Processo 0801704-55.2023.8.10.0066

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801704-55.2023.8.10.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801704-55.2023.8.10.0066 AUTOR: ERISMAR DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA - MA3868-B REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO Advogado do(a) REU: RODRIGO REIS COSTA - MA17300-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança pela qual a parte autora objetiva o recebimento de valores referentes a remuneração e benefícios não pagos pelo Município de Amarante do Maranhão, então demandado, decorrentes do exercício de cargo sem concurso público. Assevera o autor que trabalhou junto ao município réu no período entre janeiro de 2017 a dezembro de 2020, exercendo a função de vigia. Narra que não tinha a CTPS assinada, mas com INSS descontado de seus salários. Além disso, aduz que o contrato foi prorrogado por mais de uma vez, passando assim a ser por tempo indeterminado. Por fim, sustenta que não tem conhecimento do recolhimento dos encargos sociais, como FGTS. Juntou documentos. Citado o requerido, o mesmo apresentou contestação oralmente pela qual alega, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o feito. No mérito, o requerido pugna pela nulidade do contrato firmado com a reclamante com a consequente improcedência dos pedidos contidas na exordial (ID 100730216 - pág. 12). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante ressaltar, que a tramitação dos presentes autos teve início na Justiça do Trabalho, precisamente na 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, consoante documentos de ID's 100730209, 100730216, 100730220, 100731028, 100731028, 100731039 e 100731040, sendo, na fase de recurso, declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho, bem como a nulidade de todos os atos decisórios proferidos no processo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Maranhão, para julgamento de mérito dos pedidos iniciais (decisão de ID 100731040 - pág. 15/31). Recebido os autos neste juízo, foram ratificados os atos praticados pelo juízo especializado até a audiência de instrução (ID 108933647). Em seguida, as partes foram intimadas a se manifestar, tendo a parte autora apresentado alegações finais no ID 110725047. Por sua vez, o requerido disse não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. Desta feita, esclarecida a questão e, não havendo preliminares a serem apreciadas por este juízo, passo à análise do mérito. Do mérito O ponto fulcral a ser esclarecido, para solução da presente demanda, consiste em verificar se da contratação noticiada decorrem os pedidos feitos na inicial. Sabidamente é garantido uma série de direitos aos servidores públicos, a teor do §3º do art. 39 da Constituição Federal. Dentre tais direitos, estão insertos aqueles perseguidos pela parte autora. O demandante, com vistas a provar o serviço prestado, juntou aos autos espelhos de contracheques (ID 100730209 - pág. 12/13 e ID 100730216 - pág. 06/09), entre outros documentos. Por sua vez, o requerido, ao contestar o feito, se limitou a tecer argumentos genéricos, tendo como foco a declaração de nulidade do vínculo que, segundo defendeu, implicaria na inexistência de reflexos financeiros ao autor. Na hipótese dos autos, em que a nulidade do vínculo…

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