Processo 0801704-61.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801704-61.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801704-61.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por ANTONIA ALVES BEZERRA DA SILVAem face de LUIZ FELIPE ADVOGADOS ASSOCIADOS – BELMONTE ADVOCACIA S/Ce BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO. Em síntese, a parte autora busca a repetição de indébito de valores retidos a título de honorários advocatícios contratuais em ação coletiva federal. Alega que os réus calcularam os honorários sobre o valor bruto da condenação, quando deveriam ter incidido sobre o valor líquido, excluindo-se as retenções de Imposto de Renda e Previdência (PSS). Os réus contestaram arguindo a ocorrência da prescrição trienal, a existência de coisa julgada (diante de sentença proferida pela Justiça do Trabalho) e a legalidade da base de cálculo sobre o valor bruto, apresentando contrato individual assinado pela própria autora. Eis o breve relato. Decreto a revelia dos demandados, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95, ante a ausência injustificada à audiência de conciliação realizada em 19/02/2026, embora devidamente citados. No entanto, a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos quando a pretensão está em confronto com a prova dos autos ou quando ocorre a prescrição, matéria de ordem pública. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. A tese autoral de que se aplica o prazo decenal (10 anos) não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Roraima para casos análogos. A pretensão de ressarcimento por descontos de honorários supostamente indevidos fundamenta-se no enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O termo inicial da contagem (princípio da actio nata) é a data da ciência inequívoca da lesão. Conforme os documentos acostados (Comprovante de Resgate de Precatório Federal), o levantamento dos valores e a efetivação dos descontos ocorreram em 26/07/2021. Considerando que o recebimento do crédito ocorreu em julho de 2021, o prazo trienal expirou em julho de 2024. Como a presente ação foi protocolada apenas em 16/01/2026, a pretensão está fulminada pela prescrição. Ademais, verifica-se a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a autora já promoveu ação idêntica perante a 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista (Proc. nº 0000386-03.2024.5.11.0052), na qual foi proferida sentença de mérito em 03/05/2024 reconhecendo a validade do desconto em favor do escritório réu diante da autorização expressa da autora. Apenas para evitar futuras nulidades, registro que, no mérito, a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao benefício econômico bruto. Os impostos retidos são obrigações da própria servidora, e o réu apresentou contrato assinado pela autora em 13/07/2021 ratificando a incidência de 10% sobre o valor bruto. Diante do exposto, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃOe da COISA JULGADAe, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Boa Vista, data constante…

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