Processo 0801704-79.2025.8.14.0064

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801704-79.2025.8.14.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Viseu
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0801704-79.2025.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Nome: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CUNHA Endereço: RUA PRINCIPAL, VILA DO LAGUINHO, SN, ZONA RURAL, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Rodovia BR-316, 4500, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS EM ANANINDEUA, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata a presente de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em que a autora postula a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial (trabalhador rural) em face do INSS. Em resumo, relata a parte autora que é agricultora e completou a idade mínima para o benefício previdenciário na espécie de aposentadoria por idade. Disse ainda que requereu administrativamente o benefício, tendo seu pedido sido negado. Juntou documentos. Devidamente citada, a autarquia previdenciária contestou aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. No mérito asseverou inexistir nos autos arcabouço probatório idôneo para comprovação do exercício de atividade rural no tempo legalmente exigido (id. 163338173). Juntou documentos. Réplica autoral no id. 165208665, quando asseverou as razões iniciais, aduzindo que a demanda atual está embasada por prova nova. Após, vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já juntados aos autos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO A presente ação se trata de uma repropositura da de nº 10010859720194013904, inicialmente protocolada no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal/PA. Aquele feito foi julgado IMPROCEDENTE. Vale destacar que o autor, em réplica, nada mencionou a respeito da coisa julgada. Pois bem. Causas previdenciárias como a presente assoberbam o Judiciário, sendo comuns a repropositura após um juízo de improcedência. Visando pacificar a questão, à luz da existência da coisa julgada, o STJ fixou o TEMA 629, que professa que a ausência de arcabouço probatório apto à instruir a inicial implica na extinção por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo julgamento de mérito e permitindo a repropositura futura. Segue a tese firmada: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. A causa em questão já foi debatida perante a Justiça Federal, havendo julgamento anterior pela improcedência, o que afasta a aplicação do TEMA 629. O mérito daquela demanda primeva foi improvido (nº 10010859720194013904), oportunidade em que a coisa julgada resultante daquela sentença não pode ser desconsiderada nesta nova demanda. Ainda que a sentença lavrada supostamente tenha desatendido o estabelecido no TEMA 629, a coisa julgada formada não pode passar desapercebida a este juízo. Ademais, a justiça…

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