Processo 0801704-97.2025.8.20.5145

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801704-97.2025.8.20.5145
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801704-97.2025.8.20.5145 Polo ativo JULIANO MARCOS DA COSTA Advogado(s): INGRID PEREIRA ALVES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE JUSTIFICADA NA CARÊNCIA CONTRATUAL DE DOENÇA PREEXISTENTE. ABUSIVIDADE. URGÊNCIA CONFIGURADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTITATIVO. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA DEMANDADA E PROVIDO O DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis em face de sentença que impôs à operadora do plano de saúde a obrigação de disponibilizar ao autor o procedimento de hemodiafiltração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar se o plano de saúde está obrigado a disponibilizar hemodiafiltração a paciente com insuficiência renal crônica e, caso positivo, se a negativa de autorização é suficiente para configurar o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a obrigação do plano de saúde porque o procedimento foi prescrito em regime de urgência pelo médico assistente do paciente, suficiente para afastar a alegada carência contratual, mesmo em se tratando de doença preexistente. 4. A negativa de autorização é conduta abusiva da operadora do plano que acarreta dano moral porque suficiente para causar abalo psicológico considerável, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO 5. Recursos conhecidos, desprovido o da ré e provido o do autor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 11 e 12, inciso V, alínea “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 597 e AREsp 3.057.816/MG, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026 – TJRN: AI 0820245-93.2025.8.20.0000, Juiz convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, j. 13/03/2026; AC 0801649-06.2024.8.20.5300, Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 21/08/2025; AC 0807357-03.2025.8.20.5106, Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 17/12/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça,conhecer dos recursos, negar provimento ao do demandado e prover o do autor, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta proferiu sentença (Id 38020510) no processo em epígrafe, julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Juliano Marcos da Costa e, por conseguinte, determinando à Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico que “autorize e custeie o tratamento de Hemodiafiltração (High Volume HDF), disponibilizando as autorizações necessárias no prazo de 72 (setenta e duas horas), enquanto durar a necessidade do autor, sob pena de diária de R$ 1.000,00 (mil Reais)”. Inconformado, o autor interpôs apelação (Id 38020511) aduzindo caracterizado o dano moral, daí pediu a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização extrapatrimonial em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A empresa ré também apelou (Id 38020513) sustentando que não praticou conduta ilícita/abusiva, pois a negativa está devidamente justificada no cumprimento de carência contratual de doença preexistente, por isso requereu a reforma do julgado. Nas contrarrazões…

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