Processo 0801705-09.2022.8.10.0023
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0801705-09.2022.8.10.0023 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: FRANCISCO FEITOSA DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Francisco Feitosa da Silva em face do Banco Bradesco S.A. A parte exequente iniciou a execução informando que o banco executado realizou um depósito inicial de R$ 4.584,54 (ID 109215544). Na referida petição, o exequente reconheceu expressamente a quitação da verba referente à condenação por danos morais. Contudo, requereu a execução do saldo remanescente, no montante de R$ 5.575,18. Em ID 109215544 o exequente apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 4.584,54 (quatro mil reais, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Regularmente intimado, o executado ofereceu tempestivos embargos à execução (ID 131721328). Alegou excesso de execução, fundamentando que o exequente desrespeitou o comando do Acórdão, que determinou a restituição em dobro limitada ao prazo quinquenal da prescrição. Sustentou que, por força da data de ajuizamento da ação (24 de novembro de 2022). O banco garantiu o juízo com o depósito do valor total executado de R$ 5.575,18. Instado a se manifestar sobre os embargos, o exequente quedou-se inerte em sucessivas oportunidades. Diante da divergência, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos aos limites do título executivo judicial, especificamente o corte prescricional a partir de 24/11/2017. A Contadoria Judicial apresentou sua certidão de cálculos apurando um saldo remanescente de R$ 6.115,05. Intimadas a se manifestarem sobre a conta, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 174538558). É o relatório. Decido. Admissibilidade e efeito suspensivo Os embargos à execução apresentados pela instituição financeira devedora preenchem integralmente os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil e na Lei dos Juizados Especiais. A tempestividade da medida resta comprovada pela certidão exarada pela Secretaria judicial (ID 133641780), que atestou que a manifestação de oposição foi protocolada dentro do prazo legal fixado para a defesa do executado. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a admissibilidade dos embargos à execução está condicionada à prévia e integral garantia do juízo, em observância ao artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/1995, bem como às diretrizes consolidadas no Enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, o qual estabelece que a garantia do juízo é requisito indispensável para o conhecimento dos embargos à execução. No caso em apreço, o embargante comprovou a regular garantia da execução mediante o depósito judicial correspondente ao montante integral cobrado na petição inicial do cumprimento de sentença, realizando a transferência eletrônica do valor de R$ 5.575,18 (ID 131721328, pág. 17), fato igualmente certificado pela Secretaria deste Juizado (ID 133641780). No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo embargante em sua petição inicial (ID 131721328), fundado no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, cumpre salientar que o acolhimento de tal requerimento exige a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos invocados e da possibilidade de que o prosseguimento da execução cause ao devedor grave dano de difícil ou incerta reparação. Todavia, considerando que…
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