Processo 0801705-19.2025.8.10.0018
TJMA • Recurso Inominado Cível
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE ABRIL DE 2026 PROCESSO Nº 0801705-19.2025.8.10.0018 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA NASCIMENTO LOPES Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693-A, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703-A RECORRIDO: PICPAY SERVICOS S.A, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137, GABRIELA CARR - SP281551-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1001/2026-1 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA APÓS FURTO DE CARTÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou a realização de transações fraudulentas após o furto de sua carteira e cartão bancário, pleiteando restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil da instituição financeira por transações realizadas após o furto do cartão da consumidora, especialmente: (i) se a hipótese configura fortuito interno apto a ensejar responsabilidade objetiva; e (ii) se são devidos o ressarcimento dos valores e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. As transações impugnadas foram realizadas antes da comunicação do furto à instituição financeira, afastando a alegada falha na prestação do serviço. 4. A ausência de comunicação imediata do evento pela consumidora impediu a adoção de medidas preventivas pela instituição, configurando culpa exclusiva da vítima. 5. A hipótese caracteriza fortuito externo, decorrente de fato de terceiro aliado à conduta da própria consumidora, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 6. Inexistente prova de falha nos mecanismos de segurança ou irregularidade nas transações, não há dever de indenizar, seja a título material ou moral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, mantida a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. A ausência de comunicação tempestiva do furto do cartão pelo consumidor afasta a responsabilidade da instituição financeira por transações realizadas anteriormente ao bloqueio. 2. O uso de cartão subtraído, sem comunicação imediata, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.676.090/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.08.2019; TJMA, Recurso Inominado nº 0800613-70.2024.8.10.0008, 1ª Turma Recursal, j. 31.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.…
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