Processo 0801705-42.2025.8.18.0100
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801705-42.2025.8.18.0100 APELANTE: ILDA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cobrança de encargo em conta c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de alegada alteração da verdade dos fatos ao questionar descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da autora ao ajuizar a demanda e sustentar a inexistência de contratação de empréstimo consignado configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, apta a justificar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, bem como a demonstração de dolo processual. 4. A presunção de boa-fé rege o comportamento das partes no processo, sendo necessária prova robusta de conduta dolosa para sua elisão. 5. O simples ajuizamento de ação questionando a regularidade de contrato ou de descontos não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos ou uso indevido do processo. 6. As alegações da parte autora inserem-se no exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado, não evidenciando intuito de obtenção de vantagem ilícita. 7. A condição pessoal da autora, idosa, aposentada e hipossuficiente, torna plausível a alegação de desconhecimento de contratação de empréstimo consignado. 8. A ausência de demonstração de prejuízo à parte adversa e de conduta temerária afasta a incidência da penalidade por má-fé. 9. A jurisprudência consolidada exige prova inequívoca do dolo processual, não bastando a improcedência dos pedidos para justificar a sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova do dolo processual e enquadramento da conduta nas hipóteses do art. 80 do CPC. 2. O ajuizamento de ação para questionar relação jurídica ou descontos bancários constitui exercício regular do direito de ação e não caracteriza, por si só, má-fé. 3. A improcedência do pedido não autoriza automaticamente a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, 81, 487, I, 1.012; CDC, art. 39, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em…
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