Processo 0801705-53.2024.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801705-53.2024.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: DOMINGOS GOMES DE SOUSA APELADO: BANCO FICSA S/A. APC Nº 0801408-74.2024.8.18.0066 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 30 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. O contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta é válido, desde que subscrito por duas testemunhas e contenha assinatura a rogo, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil e entendimento consolidado do STJ. A interpretação a contrario sensu da Súmula nº 30 do TJPI autoriza a conclusão de que, uma vez observadas tais formalidades, o negócio jurídico não padece de nulidade. Comprovada a efetiva liberação de valores na conta da contratante, resta demonstrada a higidez da contratação. Inexistentes elementos probatórios que evidenciem fraude ou vício de consentimento, não se configura o dever de indenizar nem a repetição do indébito. Apelo conhecido e desprovido, com majoração da verba honorária recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS GOMES DE SOUSA em face da sentença (ID. 32568009) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Consta da inicial que a parte autora alegou ser titular de benefício previdenciário e sustentou a ocorrência de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença concluiu pela regularidade da contratação, destacando a existência de contrato, TED e documentos pessoais aptos a comprovar a avença, motivo pelo qual julgou improcedente a demanda. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, ao argumento de que a instituição financeira não teria apresentado o contrato nº 010019894240 nem comprovado o efetivo repasse dos valores supostamente contratados. Aduz que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de fraude bancária, afirmando jamais ter celebrado o empréstimo objeto da lide. Argumenta que a ausência de comprovação da contratação válida e da transferência bancária ensejaria a nulidade do pacto, invocando a Súmula 18 do TJPI, bem como dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único, para defender a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais. Sustenta, ainda, a hipossuficiência do consumidor idoso e a inexistência de elementos aptos a demonstrar manifestação válida de vontade, afirmando que o banco recorrido deixou de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Requer, ao final, o provimento…
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