Processo 0801705-81.2022.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801705-81.2022.4.05.8300 APELANTE: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular BETONPOXI ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no processo em epígrafe, contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem que objetivava o direito de recolher o IRPJ e a CSLL com exclusão do ISS, do ICMS, do PIS, da COFINS, do próprio IRPJ e da própria CSLL das suas bases de cálculo, quando optantes por tributação pelo lucro presumido. 2. Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese: 1) a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, por deixar de enfrentar argumentos relevantes suscitados na inicial e de observar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, em afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, sustentando inexistir fundamentação suficiente para afastar a incidência da tese firmada no Tema 69 da repercussão geral; 2) a ratio decidendi do RE nº 574.706/PR seria integralmente aplicável ao caso concreto, porquanto o ISS, assim como o PIS, a COFINS, o próprio IRPJ e a própria CSLL, não constituiriam receita ou faturamento da empresa, mas valores destinados ao Poder Público, inexistindo acréscimo patrimonial apto a justificar sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, razão pela qual seria inconstitucional a alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014 ao conceito de receita bruta previsto no Decreto-Lei nº 1.598/1977; 3) estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência e da tutela da evidência, tendo em vista a existência de prova documental suficiente, precedente de observância obrigatória do STF, risco decorrente da continuidade da exigência tributária reputada ilegal, ausência de irreversibilidade da medida e precedentes do próprio TRF da 5ª Região reconhecendo, por analogia ao Tema 69, a exclusão do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, circunstâncias que imporiam o saneamento dos vícios apontados com atribuição de efeitos modificativos ao julgado 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que…
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