Processo 0801706-21.2021.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801706-21.2021.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INVENTARIANTE: JOSE FERREIRA CHAVES ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: WILTON IZAIAS DE JESUS - CE13544 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA PARA RUÍDO. PPP E LTCAT APRESENTADOS APENAS EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA REPETITIVO DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de r. sentença oriunda do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, integrada por r. sentença em embargos de declaração, pela qual se julgou procedente o pedido formulado em ação pelo rito ordinário cível proposta por Segurado do Regime Geral de Previdência Social, por meio da qual se buscava o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com a consequente repercussão jurídica no cômputo do tempo total de contribuição do Segurado, inclusive para fins de concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, notadamente aposentadoria especial ou sua conversão em tempo comum, tudo com reflexos financeiros desde a data do requerimento administrativo, formulado perante a autarquia previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a especialidade do labor exercido pelo segurado diante da exposição a agentes nocivos, especialmente ruído e calor, mesmo com alegação de uso de EPI eficaz para ruído; (ii) estabelecer se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação, em razão da produção de provas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consignou-se que o reconhecimento do tempo de serviço especial exige comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, sendo o PPP, embasado em LTCAT, documento idôneo para tal finalidade, com presunção relativa de veracidade. 3.1 Nesse sentido, a prova técnica constante dos autos - PPPs e LTCATs - demonstra exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites legais e a calor acima dos parâmetros de tolerância, caracterizando a especialidade do labor. 4. Reafirmou-se que a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade do labor quando se trata de exposição ao agente ruído acima dos limites legais, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555. 5. Firmou-se que a exposição ao agente calor acima do limite de tolerância também configura atividade especial, sobretudo na ausência de comprovação de EPI eficaz para neutralização do agente. 6. Pontuou-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou entendimento de que, havendo produção de prova apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve, em regra, ser fixado na data da citação ou quando preenchidos os requisitos, devendo tal orientação ser observada nos termos do art. 927 do CPC. No caso concreto, mantém-se a concessão do benefício, mas com a observância da tese vinculante quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, sendo irrelevante a…
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