Processo 0801706-47.2025.8.12.0018

TJMS • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0801706-47.2025.8.12.0018
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) qual dos genitores tem melhores condições para o exercício da guarda unilateral da filha menor ou se é caso de fixação da guarda compartilhada; b) o binômio necessidade/possibilidade econômica para fins de eventual fixação de pensão alimentícia em favor da filha menor; c) as condições para exercício das visitas do genitor que não detiver a guarda da filha menor e d) a composição do patrimônio comum (ativo e passivo) passível de partilha, à época da separação do casal. Anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, desde que tempestivamente arroladas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2026 às 15:30 horas. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, por meio do acesso ao link da sala virtual de audiências, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. O acesso à sala virtual poderá ser feito através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGY1Y2I4NjctMDkwZC00YzIzLWI3ODQtMzRjOTM1MzAzNTBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%223f57aa64-c047-4a19-bf1e-b3fa24acbe2d%22%7d. Outrossim, a sala virtual também poderá ser acessada por meio do caminho: www.tjms.jus.br > Serviços > Salas Virtuais > 1º Grau > Comarca de Paranaíba > 2ª Vara Cível > entrar na sala de espera. Intime-se. Cumpra-se.

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