Processo 0801706-56.2025.8.10.0033

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801706-56.2025.8.10.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801706-56.2025.8.10.0033 Ação: [Competência da Justiça Estadual] Autor (a): FRANCISCO SOUSA DA MOTA Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALENCAR DA SILVA (OAB 9939-MA) Réu: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança movida por FRANCISCO SOUSA DA MOTA contra o ESTADO DO MARANHÃO. A parte autora afirma na petição inicial (ID 158091043) ter laborado sob contrato de prestação de serviço temporário nos cargos de Auxiliar de Segurança Penitenciária e Agente Penitenciário, em dois períodos distintos: de 11 de julho de 2016 a 01 de abril de 2020, e um novo vínculo a partir de 14 de julho de 2021, que se encontra ativo (conforme atestam as Declarações de Tempo de Serviço de IDs 158092547, 158092548 e 158092543). Argumenta a nulidade dos contratos por desvirtuamento da contratação precária (sucessivas prorrogações) e pleiteia a condenação do ente público ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre todo o período laborado, fundamentando seu pedido no artigo 19-A da Lei 8.036/1990 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Requer, ainda, o pagamento de Adicional de Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), sob a justificativa de que esteve exposto a risco contínuo à sua integridade física no ambiente prisional. O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 168530579). Em sua defesa, sustenta a plena validade da contratação temporária. Invoca a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.098, a qual assegura a validade das contratações temporárias do sistema penitenciário maranhense até o dia 24 de março de 2025. Aduz que a parte autora recebia sua remuneração sob a forma de subsídio em parcela única (conforme contracheque de ID 158092552), o que impede a cumulação com o adicional de periculosidade pretendido. Argumenta que a validade do contrato afasta qualquer direito ao recolhimento do fundo de garantia e, por fim, requer de forma subsidiária a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas mais antigas. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 169171691), reiterando os pedidos formulados na peça vestibular. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado do Maranhão informou que não tem mais provas a produzir por se tratar de matéria de direito (ID 170930232), enquanto a parte autora não apresentou novos requerimentos probatórios, transcorrendo o prazo em silêncio (certidão de ID 173908132). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o…

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