Processo 0801706-71.2026.8.10.0049
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0801706-71.2026.8.10.0049 AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: DERISVALDO CUNHA PINHEIRO Advogado do(a) REU: RAINNE DE SOUSA ARAUJO - MA27388 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, intentada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., em face de DERISVALDO CUNHA PINHEIRO, ambos qualificados nos autos. Estando em termos a inicial, deferiu-se a liminar de apreensão do veículo, por meio da decisão ID 178899266, a qual restou cumprida conforme auto lançado em ID 179702064. Citada, a parte demandada apresentou o petitório e comprovante de depósito ID 179883007, no intuito de purgar a mora. Na ocasião, pugnou ainda pela restituição do veículo. Intimado, o banco autor aquiesceu com o pleito do fiduciante. Vieram os autos conclusos. E o que cabia relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes os documentos que instruem os autos. De início, oportuno consignar que, na ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei n. 911/69, o interesse precípuo da parte credora é o recebimento da dívida e não a recuperação do bem, daí porque se faculta ao devedor a purgação da mora. Conforme o art. 3o, §2o, da referida norma de regência, a purgação da mora condiciona-se ao pagamento da integralidade da dívida pendente, expressão esta que compreende todo o valor do contrato, a incluir parcelas vencidas e vincendas, conforme deixou assente o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial no 1.418.593/MS, representativo de controvérsia: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DIVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APOS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias apos a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (STJ; RECURSO ESPECIAL No 1.418.593 - MS; RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO; Orgao Julgador: SEGUNDA SECAO).[g.n.] In casu, a parte requerida, embora não tenha contestado a ação, juntou comprovante de depósito no valor de R$ 28.250,52(vinte e oito mil e duzentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), valor este que corresponde à quantia indicada como saldo devedor pelo autor, na inicial. Destarte, considero purgada a mora na espécie, eis que atendidas as prescrições legais ao norte mencionadas. Sendo esta a hipótese dos autos, anoto, ademais, que a purgação da mora não leva a extinção do processo pela perda do objeto, mas sim à resolução do mérito pelo reconhecimento do pedido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, mas deixo de consolidar o bem na…
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