Processo 0801706-94.2022.8.15.0171

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801706-94.2022.8.15.0171
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801706-94.2022.8.15.0171 ORIGEM: COMARCA DE ESPERANÇA/PB RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO ADVOGADO: MATHEUS JOSÉ ARAÚJO DE LIMA (OAB/PB 24.991) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR. INVOCADA NULIDADE ABSOLUTA DE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CUJA EXECUÇÃO CULMINOU NA APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E DAS ARMAS DE FOGO, FOI EXPEDIDO POR JUÍZO INCOMPETENTE. DESCABIMENTO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO COM O ESCOPO ESPECÍFICO DE ANGARIAR ELEMENTOS DE PROVA RELATIVOS A UM CRIME DE HOMICÍDIO OCORRIDO NA JURISDIÇÃO DE REMÍGIO/PB, NO QUAL O ORA APELANTE FIGURAVA COMO UM DOS INVESTIGADOS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO VÁLIDO. INOCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACATAMENTO. APELANTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. IMPEDIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO. 3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta por condenado pelos crimes tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, visando à declaração de nulidade absoluta da instrução processual em razão de mandado de busca e apreensão expedido por juízo de comarca diversa e, subsidiariamente, à aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de busca e apreensão expedido por juízo de comarca diversa — Remígio/PB — gera nulidade absoluta das provas obtidas no município de Esperança/PB; (ii) estabelecer se o réu faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à luz da existência de maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O magistrado responsável pela investigação criminal possui autoridade para determinar diligências externas à sua comarca quando necessárias à elucidação de crime sob sua jurisdição originária. - O encontro fortuito de provas — serendipidade — decorrente de busca regularmente autorizada judicialmente legitima a apreensão de drogas e armas encontradas durante cumprimento de mandado direcionado à apuração de homicídio. - “ A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) justifica a validade das provas encontradas durante a diligência, mesmo que o objeto inicial da investigação não fosse o tráfico de drogas, sendo lícito o uso das evidências obtidas no local, uma vez que o crime de tráfico é de natureza permanente”. ( STJ. AREsp n. 2.548.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024) - A competência territorial tem natureza relativa e sua eventual irregularidade não gera nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP. 2. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, sendo incabível sua aplicação ao réu portador de maus antecedentes. - A existência de maus antecedentes, reconhecida pelo próprio apelante e pela…

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