Processo 0801706-95.2020.8.18.0037

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801706-95.2020.8.18.0037
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801706-95.2020.8.18.0037 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. COM PROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AVENÇADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno contra decisão terminativa que deu parcial provimento à Apelação interposta e reconheceu a nulidade do negócio jurídico. Alega a parte agravante: (i) regularidade do negócio jurídico; (ii) transferência do valor negociado para o consumidor/agravado (iii) inexistência de má-fé (iv) não comprovação de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões a serem discutidas são (i) saber se é cabível a aplicação da Súmula nº 18, deste E. TJPI (ii) saber se foi comprovada a má-fé (iii) saber se existe dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Nulidade do negócio jurídico, ante a não observância das formalidades previstas no art. 595, do CC. Comprovada a disponibilidade do valor avençado em favor da parte autora/apelada, não se aplica o entendimento consolidado na Súmula nº 18/TJPI. Má-fé comprovada ante a não observância das formalidades legais. Dano moral configurado, pois superado o mero aborrecimento. Repetição de indébito em dobro e compensação de valores, corrigidos monetariamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. “Nulidade do negócio jurídico, ante a não observância das formalidades previstas no art. 595, do CC”. 2. “Má-fé comprovada ante o não cumprimento da avença pelo agravante”. 3. “Repetição de indébito de forma dobrada e compensação de valores”. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 42, parágrafo único, do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, EARESP 676.608/RS AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801706-95.2020.8.18.0037 Origem: AGRAVANTE: BANCO PAN S.A., RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AGRAVANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A Advogados do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO PAN S/A, contra Decisão Terminativa proferida por esta relatoria, em que foi dado parcial provimento ao recurso de Apelação, interposto contra RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora agravada. Em suas razões…

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