Processo 0801707-27.2025.8.12.0052
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA - "..Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 04/12/2020, o que faço com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC. Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Município de Anastácio/MS, e suas sucessivas renovações; b)Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante o período trabalhado e comprovado nesta demanda pela parte autora, observada a prescrição quinquenal. As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação, procedendo-se à adequação do índice de correção monetária, nos seguintes termos: i) até 16/06/2024, seja aplicada a Taxa Referencial (TR), em consonância com o entendimento consolidado no Tema 731/STJ e no PUIL 2.671/MS; (ii) a partir de 17/06/2024, os depósitos sejam remunerados na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados do FGTS), assegurado, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090/DF; (iii) nos exercícios em que a remuneração legal não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.036/1990, definir a forma de compensação. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL Trata-se de ação de conhecimento que tramita nos Juizados Especiais Cíveis/Fazenda Pública em que a Juíza Leiga proferiu sentença com mérito. O processo veio concluso para homologação ou não da sentença prolatada. DECIDO. Da análise do processo, constato que não há qualquer irregularidade, contrariedade às leis ou ilegalidade, sendo que HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme Lei nº 9.099/95, art. 40. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações. Após, arquivem-se os autos"
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