Processo 0801707-42.2024.8.14.0008
TJPA • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0801707-42.2024.8.14.0008 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de VIDAFARMA – COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA e JOSIVANI LEÃO NUNES, objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao débito de R$ 36.286,02, decorrente de inadimplemento de obrigações bancárias vinculadas a cartão de crédito empresarial e cheque especial. A parte autora narrou, em síntese, que a requerida VIDAFARMA – COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA firmou, em 26/09/2022, ficha de matrícula, proposta de admissão, abertura de conta depósito e adesão a produtos e serviços junto ao SICREDI. Alegou, ainda, que foram utilizados produtos bancários posteriormente inadimplidos, quais sejam: VISA Empresarial, vinculado ao cartão nº 0004960********0003, com débito atualizado de R$ 28.500,88, e Cheque Especial, vinculado à conta corrente nº 18894-2, com débito atualizado de R$ 7.785,14, ambos posicionados para 06/02/2024. A inicial foi instruída com procuração e documentos de representação processual da parte autora, bem como documentos societários e bancários, incluindo condições gerais de conta de depósito, condições gerais do cartão empresarial, anexo contratual referente ao cheque especial, ficha matrícula e proposta de admissão, faturas do cartão VISA Empresarial, memória de cálculo, extratos de conta corrente e demonstrativo do débito, conforme IDs 114366651, 114366653, 114366654, 114366655, 114366656, 114366660, 114366658, 114369007, 114369008, 114369009, 114369010, 114369012, 114369019 e 114369013. A parte autora também juntou petição de complementação, guia de custas, comprovante de pagamento das custas iniciais e relatório de custas, conforme IDs 114502573, 114502576, 114502579 e 114502581. Em decisão de ID 122150662, o Juízo recebeu a inicial para processamento pelo rito monitório, reconhecendo, em análise preliminar, a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, e determinou a expedição de mandado de pagamento, com citação dos requeridos para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. A requerida JOSIVANI LEÃO NUNES foi citada, conforme diligência e recebimento de mandado juntados aos IDs 125901200 e 125901207. Quanto à pessoa jurídica VIDAFARMA – COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, houve ato ordinatório e comprovação de comunicação eletrônica nos IDs 126551833 e 126551835, bem como certidão e devolução de mandado nos IDs 127187227 e 127187228. A parte autora requereu o prosseguimento do feito, conforme petição de ID 128877454. Por fim, foi certificada a ausência de apresentação de embargos monitórios ou pagamento voluntário no prazo legal, conforme ID 128895804. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, consistindo na verificação da existência de prova escrita apta à constituição do título executivo judicial em sede monitória, bem como na análise da regularidade da citação e da ausência de oposição de embargos. Não há necessidade de dilação probatória, pois a parte autora instruiu a inicial com os documentos bancários que…
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