Processo 0801707-72.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0801707-72.2026.8.14.0040 REQUERENTE: ANTONIO DA COSTA SOUSA REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM EXPURGO DE TARIFAS INDEVIDAS E APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN movida por ANTONIO DA COSTA SOUSA em face de BANCO PAN S/A.., partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narro o autor que firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo Fiat Strada garantido por alienação fiduciária com a Requerida, em 10/11/2025, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.655,06. Alega, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo com o banco requerido, e que o contrato apresentaria diversas abusividades, tais como: capitalização de juros; juros remuneratórios abusivos; encargos moratórios; cobrança de tarifas indevidas (cadastro, registro, avaliação); cobrança de seguro prestamista/ venda casada de seguro. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, com adequação dos juros remuneratórios, devolução de tarifas e seguros cobrados indevidamente em dobro. Concedida a justiça gratuita à autora. Citado, o réu apresentou contestação (ID 170660503). Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas e reafirma os pedidos iniciais. (ID nº 175158045) Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento antecipado do mérito por ser a matéria controversa unicamente de direito, estando o feito apto à apreciação. É sabido que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe verificar a necessidade ou não da produção das provas nos autos, a fim de evitar desnecessários atos que nada mais fariam do que atentar aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, quando já se encontre outras provas suficientes para firmar o seu convencimento, ou determinar, ainda que de ofício, a realização das que entenda indispensáveis para o deslinde da questão. Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Das Preliminares O banco requerido arguiu ainda a preliminar de ausência de interesse processual. A ré alega que não foi procurada para resolver o conflito antes do ajuizamento da ação, de maneira que restaria ausente resistência à pretensão autoral. No entanto, o interesse processual não se caracteriza pela necessidade de esgotamento de todos os meios disponíveis antes de se ingressar na justiça. O que caracteriza o interesse de agir é a presença do binômio necessidade-adequação. No caso em apreço, uma vez que a pretensão autoral está ancorada numa suposta ilegalidade, ou seja, em uma ação/omissão que não deveria ocorrer, a necessidade da prestação jurisdicional já se faz presente. O fato de a parte autora não ter procurado primeiro a ré para resolver o conflito, no caso em tela, não é suficiente para descaracterizar a necessidade da ação. Ainda mais porque, se é ilegal, a cobrança dos valores sequer deveria ter ocorrido. Ora, seria penalizar duplamente o autor se, além de sofrer a cobrança indevida, ainda coubesse a ele ter de ir explicar à ré a ilegalidade…
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