Processo 0801708-13.2024.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0801708-13.2024.8.10.0081 Sessão Virtual : 9 a 16.6.2026 Apelante : Gabriel dos Santos Cruz Advogado : Irlan Da Silva Sousa - OAB MA17808-A Apelado : Município de Carolina/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATOS SUCESSIVOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMA 551/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança ajuizada contra o Município, na qual se postulou o pagamento de 13º salário relativo ao período laborado mediante sucessivos contratos temporários com o ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser reformada por ter aplicado entendimento inadequado sobre os efeitos da contratação temporária irregular; (ii) estabelecer se o apelante faz jus ao recebimento de 13º salário em razão de sucessivas renovações contratuais com a Administração Pública e (iii) determinar se a declaração de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 571/2017 e nº 546/2017, com modulação de efeitos, impede ou preserva a análise das consequências jurídicas dos vínculos firmados no período discutido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 551/STF estabelece que servidores temporários não fazem jus, como regra, ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver previsão legal ou contratual expressa, ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. 4. A contratação precária e sucessivamente renovada do apelante desnatura a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, pois o vínculo se prolongou por vários anos e se afastou da natureza temporária própria dessa modalidade de contratação. 5. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805103-67.2021.8.10.0000 declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 571/2017 e, por arrastamento, da Lei Municipal nº 546/2017, ambas do Município de Carolina/MA, mas modulou os efeitos da decisão ex nunc, com eficácia apenas após o prazo de 1 (um) ano contado do julgamento. 6. A modulação dos efeitos na ADI impede a desconstituição automática e retroativa dos vínculos firmados sob a vigência das leis municipais, preservando, para o período discutido, a análise das consequências jurídicas da contratação mantida sob a legislação então vigente. 7. A Lei Municipal nº 571/2017 previa hipótese de contratação temporária para atendimento de situações decorrentes da exigência dos serviços quando insuficiente o contingente de pessoal concursado ou para evitar colapso em atividades municipais, mas a reiteração do vínculo por vários anos evidencia o desvirtuamento da contratação temporária. 8. O reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária atrai a exceção prevista no Tema 551/STF, tornando devido o pagamento dos 13º salários relativos ao período contratual efetivamente comprovado e não prescrito. 9. Compete ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que a ausência de prova de quitação das parcelas…
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