Processo 0801708-26.2024.8.18.0037
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801708-26.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE RAIMUNDO BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA em face de sentença proferida pelo juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida contra o BANCO BRADESCO S.A.. O magistrado de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de promover a emenda à petição inicial de forma integral, deixando de colacionar documentos, tais como extratos bancários. Na decisão recorrida, o juízo singular justificou a exigência com base no poder geral de cautela e no dever de prevenir demandas predatórias, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta que a extinção do processo sem resolução do mérito é uma medida desproporcional e contrária ao princípio da primazia do julgamento de mérito. O apelante defende a plena regularidade de sua representação processual por meio da procuração pública acostada, afirma que o comprovante de residência cumpre o seu papel no feito e alega expressamente que os extratos bancários exigidos pelo juiz já se encontram devidamente juntados aos autos. Por fim, rechaça a obrigatoriedade de comprovar a tentativa de solução extrajudicial por meio da plataforma consumidor.gov.br, argumentando que tal exigência não possui previsão legal no Código de Processo Civil e configura uma restrição indevida ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de…
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