Processo 0801708-31.2025.8.15.0051

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801708-31.2025.8.15.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801708-31.2025.8.15.0051 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: FRANCISCO BATISTA FILHO ADVOGADOS: JOAO VICTOR DE SA MACENA - OAB PB33448; STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES - OAB PB21169 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA DE "CESTA DE SERVIÇOS". DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor aposentado contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e determinou a restituição em dobro de valores descontados sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 4", mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida de tarifas bancárias gera danos morais indenizáveis; (ii) verificar de ofício o termo inicial dos juros de mora na responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em órgãos de restrição ao crédito ou violação aos direitos da personalidade, configura mero dissabor e não enseja reparação por dano moral. O termo inicial dos juros moratórios, em casos de responsabilidade civil extracontratual, deve corresponder à data do evento danoso, matéria passível de ajuste de ofício por se tratar de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A simples cobrança indevida, sem repercussão na esfera íntima ou abalo ao crédito, não gera dano moral in re ipsa. 2. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54; TJPB, 0804542-39.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024; 0802042-47.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025; TJPB, 0801542-49.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 02 – Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Batista Filho contra sentença (ID 42156631) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Portanto, inexistindo prova de abalo psicológico intenso ou ofensa à dignidade humana que extrapole o transtorno patrimonial — o qual já está sendo reparado pela restituição dobrada —, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO BATISTA FILHO contra o…

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