Processo 0801708-79.2025.8.20.5131

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801708-79.2025.8.20.5131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801708-79.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DIEGO ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE DIEGO ALVES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados e representados. Relata a parte autora que é cliente do banco requerido, utilizando os serviços bancários por meio da Conta bancária. Sustenta, ainda, que o réu passou a cobrar a tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS CESTA B. EXRESSO 1”, sem que o referido serviço fosse contratado, pelo que reputa ilícita a cobrança do aludido encargo, postulando, por isso, a incidência da responsabilidade civil para declarar a nulidade dos descontos ocorridos, a repetição em dobro do importe descontado e a condenação em danos morais. Juntou extratos bancários, demonstrando, em tese, a ocorrência dos descontos mensais (id 159514814). Recebida a petição inicial, este juízo determinou a citação da parte requerida que, tempestivamente, apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação ao deferimento da justiça gratuita e conexão com a ação de nº 0801707-94.2025.8.20.5131. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, eis que a tarifa foi cobrada no exercício regular de direito, tendo a parte contratado o serviço. Defendeu, por último, a inexistência de danos morais e materiais e apresentou ainda, pedido reconvencional para pagamento das tarifas bancárias. A parte autora apresentou réplica. O banco pugnou pela realização de audiência de instrução, pedido negado por este juízo. Não havendo recurso, o feito veio concluso. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminar, que analiso no tópico seguinte. II.1 Da preliminar de falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de falta de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a parte demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida. A preliminar arguida não merece prosperar. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário. Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em inépcia da Inicial pela ausência de tentativa de solução na via administrativa. Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). II.2 Da impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à parte autora: Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o…

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