Processo 0801709-21.2024.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801709-21.2024.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801709-21.2024.8.14.0005 RECORRENTE: CLEUNICE RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTE: JULIANA DA SILVA PORTO – OAB/SP 303509 RECORRIDO: BANCO GMAC SA REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE – OAB/PE 18857 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 35467134), interposto por CLEUNICE RODRIGUES FERREIRA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 32315643) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. MORA COMPROVADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA. DESNECESSIDADE DE VIA ORIGINAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação de devedora contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando a posse e propriedade do veículo ao credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões: (i) validade da constituição em mora com simples envio da notificação ao endereço contratual; (ii) exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário eletrônica; e (iii) possibilidade de discutir a prestação de contas da venda extrajudicial no mesmo processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O envio da notificação ao endereço contratual comprova a mora, sendo dispensado o recebimento pessoal (STJ, Tema 1.132). 2. A Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente possui validade jurídica e dispensa apresentação física. 3. A prestação de contas da venda extrajudicial deve ser discutida em ação autônoma, e não na busca e apreensão (STJ, REsp 1.866.230/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação enviada ao endereço contratual é suficiente para comprovar a mora. 2. É válida a Cédula de Crédito Bancário eletrônica assinada digitalmente, dispensada a via original. 3. A prestação de contas após a venda extrajudicial deve ser requerida em ação própria.” Foram opostos embargos de declaração (ID 33081663), com acórdão proferido pelo mesmo colegiado (ID 34273464), assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já enfrentada pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgador afirma que os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo ao reexame da matéria decidida. 2. O acórdão embargado já analisou de forma clara e suficiente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a utilização dos embargos. 3. O recurso revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do…

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