Processo 0801709-21.2025.8.14.0026
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0801709-21.2025.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: JANISON PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Fortunato Bandeira, 169, Santa Rita, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE JACUNDA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Progressão Funcional, Enquadramento e Cobrança de Pagamentos Retroativos ajuizada por JANISON PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JACUNDÁ. O autor alegou que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Professor das Séries Iniciais, admitido em 04 de agosto de 2008, sob a matrícula funcional nº 5186-1. Informou que concluiu o curso de pós-graduação lato sensu em Educação do Campo, Agricultura Familiar e Sustentabilidade na Amazônia pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA). Argumentou que requereu administrativamente a progressão funcional do Nível II para o Nível III em 10 de janeiro de 2017, mas o pedido somente foi implementado em janeiro de 2025. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, o reconhecimento de seu direito à progressão funcional e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas no montante de R$ 86.422,84. Juntou documentos (IDs 161829289, 161829291, 161829292, 161829294, 161829295, 161829296, 161829297, 161829298). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu (ID 161833857). O Município de Jacundá apresentou contestação tempestiva (ID 170146269). Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita, argumentando que o autor recebe remuneração bruta de R$ 10.211,20, valor incompatível com a alegação de hipossuficiência. Também arguiu a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 25 de novembro de 2020. No mérito, sustentou que o simples protocolo do requerimento não gera efeitos financeiros imediatos, pois a eficácia da progressão depende de homologação e de confirmação de autenticidade documental pelo Conselho Municipal de Educação, tendo os efeitos financeiros natureza prospectiva. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 170600961). Defendeu a manutenção da justiça gratuita com base na sua realidade financeira e no efetivo poder aquisitivo do salário. Concordou expressamente com a incidência da prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 25 de novembro de 2020, mas reiterou que o fundo de direito permanece hígido e que as parcelas não prescritas devem ser pagas de forma retroativa. No mérito, reafirmou a natureza declaratória do ato de progressão e requereu o julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é unicamente de direito e as provas documentais apresentadas são suficientes para o esclarecimento dos fatos. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça sob a alegação de que o autor possui rendimentos mensais incompatíveis com o estado de vulnerabilidade econômica. O exame dos comprovantes de…
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