Processo 0801709-43.2025.8.10.0087
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801709-43.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CHAVES PEREIRA POVOADO PATRIMONIO, 0, RURAL, GOVERNADOR EUGêNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO a. Relatório Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO CHAVES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, possuir conta gerida pela instituição financeira ré, tendo verificado a ocorrência de descontos não autorizados a título de "MORA CREDITO PESSOAL", requerendo, enfim, a declaração da nulidade das cobranças, bem como a repetição do indébito em dobro e a reparação civil a título de dano moral. Em análise preliminar dos autos verificou-se, de ofício, a existência de questões processuais que demandam apreciação prioritária, conforme a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Nota Técnica n.º 13/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (CIJEMA). É o breve relatório. Decido. b. Da litigância fragmentada e dos indícios de prática abusiva Conforme a Nota Técnica n.º 13/2025 do CIJEMA – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão, o fracionamento abusivo de demandas “consiste na propositura de múltiplas ações judiciais que poderiam, e deveriam ser cumuladas em um único processo, gerando sobrecarga desnecessária ao sistema judiciário, risco de decisões conflitantes e aumento dos custos processuais, configurando um desvio no exercício do direito de ação. Essa estratégia processual ilegítima afronta claramente os princípios da boa-fé e da lealdade processual (Arts. 5º e 77 do CPC), além de prejudicar o funcionamento do sistema judicial, em razão da pluralidade de demandas que amplia de forma irracional os acervos processuais. A conduta deve ser coibida, pois evidencia desvio de finalidade, visando a pulverização das demandas entre unidades, dificultando tanto o exercício do direito de defesa quanto a gestão processual pelas unidades jurisdicionais, além de, potencialmente, multiplicar condenações e honorários, o que caracteriza abuso do direito de ação.” Em consulta à distribuição processual no Sistema PJe, constata-se que a mesma parte autora, qual seja, ROBERTO CHAVES PEREIRA, representada pelo mesmo procurador, ajuizou, em curto intervalo de tempo e na mesma data 2 (duas) ações distintas contra o mesmo réu, qual seja, o BANCO BRADESCO S/A para questionar a ocorrência de quatro descontos indevidos, no âmbito de uma mesma relação jurídica base, encontrando-se no Sistema PJe os Processos n.º 0801706-88.2025.8.10.0087 e 0801707-73.2025.8.10.0087. A propositura de múltiplas ações individuais para discutir questões que decorrem de uma única relação jurídica continuada e que poderiam ser objeto de cumulação de pedidos em um único processo configura fracionamento abusivo de demandas ou litigância fragmentada, sendo prática expressamente tipificada como potencialmente abusiva pela Recomendação n.º 159/2024 do CNJ (Anexo A, Item A.6). Essa prática sobrecarrega…
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