Processo 0801709-62.2022.8.18.0075
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801709-62.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSINEIDE CAMPOS DE SOUSA MAURIZ REU: CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por JOSINEIDE CAMPOS DE SOUSA MAURIZ em face de CAIÇARA TOPOGRAFIA LTDA. – EPP, todos qualificados nos autos. A parte autora afirma que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel referente ao lote 01, quadra 44, localizado no Loteamento Belo Sul, bairro Passagem das Pedras, município de Picos/PI. Sustenta que o preço ajustado foi de R$30.800,00, sendo entrada de R$2.000,00 e o restante dividido em 72 parcelas de R$400,00. Afirma ter pago R$4.000,00, mas, a partir de agosto de 2018, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu continuar pagando as parcelas. Aduz que procurou a requerida para rescindir o contrato e obter a devolução dos valores pagos, mas foi informada de que a empresa não devolveria a entrada e restituiria apenas 50% das parcelas pagas. Requereu, ao final, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, sustentando a abusividade da retenção de 50% prevista contratualmente. Posteriormente, na manifestação/emenda de ID 48278559, postulou a restituição de 90% da quantia paga, correspondente a R$ 3.600,00. A requerida apresentou contestação no ID 70557718. Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa, ausência de documentos indispensáveis e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade da cláusula contratual de retenção, a incidência do princípio do pacta sunt servanda, a ausência de abusividade e a possibilidade de aplicação da multa rescisória, além de descontos relativos à corretagem, fruição e demais encargos. Requereu a improcedência dos pedidos, a declaração de legalidade da cláusula 9ª do contrato e a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve decisão de saneamento no ID 91690344, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de documentos indispensáveis e impugnação à gratuidade da justiça. Na mesma decisão, foram delimitados como pontos controvertidos os valores a serem restituídos e a regularidade da multa rescisória de 50% prevista no contrato. A requerida, posteriormente, informou não ter outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia delimitada na decisão saneadora de ID 91690344 restringe-se aos valores a serem restituídos em razão da rescisão contratual e à regularidade da cobrança da multa rescisória de 50% prevista no contrato. Na mesma decisão, consignou-se que a audiência anteriormente designada não traria elementos úteis ao convencimento judicial, por se tratar de discussão essencialmente documental. Após a intimação das partes para especificação de provas, a requerida, por meio da manifestação de ID 93377459, informou expressamente que não havia outras provas a serem produzidas. Embora a parte autora tenha anteriormente requerido a oitiva de testemunha no ID 78122175, a própria decisão saneadora já havia indicado que a matéria discutida — regularidade da multa e valor a ser restituído — prescindia de audiência. Além…
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