Processo 0801709-67.2023.8.10.0037
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº 0801709-67.2023.8.10.0037 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: RAIMUNDO NONATO DA COSTA MARTINS S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia contra RAIMUNDO NONATO DA COSTA MARTINS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 95484195), em síntese, que no dia 15 de maio de 2023, por volta das 10h00min, no estabelecimento comercial denominado "Posto Vereda", situado no bairro Expoagra, nesta cidade de Grajaú/MA, o acusado subtraiu para si um aparelho celular de propriedade da vítima Maria Inês da Silva. Consta que o denunciado teria aproveitado o momento em que o aparelho foi deixado sobre o balcão da lanchonete para subtraí-lo e evadir-se. Após a visualização de imagens das câmeras de segurança, a Guarda Municipal foi acionada e logrou encontrar o acusado em posse do objeto furtado. Em sede policial, o réu confessou a autoria do delito. A denúncia foi recebida em 04/07/2023 (ID 96096271). O feito transcorreu regularmente, com a citação válida do acusado (ID 96948249) e a apresentação de resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 98315701). Durante a instrução criminal (ID 162981998), procedeu-se à oitiva da vítima Maria Inês da Silva, que narrou a dinâmica do crime, confirmando que o acusado era o único cliente presente no local e que a subtração foi registrada pelas câmeras de segurança do estabelecimento, permitindo sua identificação. Ato contínuo, foi ouvida a testemunha de acusação, o Guarda Municipal Siran Barros de Sousa, o qual ratificou ter visualizado as imagens do furto e efetuado a prisão do réu em sua residência. Em seu relato, consignou que, quando avistou o acusado, o mesmo tentou se desfazer do aparelho, mas acabou por entregá-lo aos agentes. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha do Guarda Municipal Genésio Sousa do Nascimento. O interrogatório do réu não foi realizado, tendo em vista que, apesar de devidamente citado, este não foi localizado para a intimação pessoal acerca da audiência, seguindo o processo à sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de apreensão, pela restituição do bem e pela prova oral colhida, requerendo a condenação do réu nas penas do art. 155, caput, do Código Penal. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais, requerendo, preliminarmente, a absolvição por insuficiência de provas, alegando a ausência de prova direta nos autos. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância e, em caso de condenação, a desclassificação para a modalidade tentada (art. 14, II, CP), sob o argumento de que o réu foi localizado logo após a ação delituosa. É o relatório. Decido. I – DA PRELIMINAR DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A Defesa arguiu, em sede preliminar, a absolvição do acusado sob o argumento de insuficiência probatória, fundamentada na ausência de juntada aos autos das imagens das câmeras de segurança mencionadas durante a instrução. De início, cumpre registrar que o sistema…
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