Processo 0801709-76.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0801709-76.2026.8.10.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO REFERÊNCIA: 0800135-37.2026.8.10.0026 – BALSAS/MA AGRAVANTE: CLEBIO ASSUNCAO RIBEIRO DOS REIS Advogados: MARIA APARECIDA NASCIMENTO DE SOUZA MACEDO - MA24654-A, MARILIA MELO DOS SANTOS SILVA – MA17467-A AGRAVADO: PURCINO BARROSO BRAGA NETO RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira. 2. O agravante sustentou possuir renda instável por exercer atividade autônoma, alegando estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, bem como afirmou que a fatura de energia elétrica utilizada pelo juízo de origem não refletiria sua condição econômica, por estar em nome de terceiro. Requereu a reforma da decisão para concessão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos e autorizar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que suscitem dúvida razoável acerca da real situação econômica da parte requerente. 5. A simples inscrição no CadÚnico, desacompanhada de documentação contemporânea e idônea, não autoriza automaticamente o deferimento da gratuidade da justiça. 6. A ausência de comprovantes atualizados de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a demonstrar incapacidade financeira evidencia fragilidade probatória da alegada hipossuficiência. 7. A execução originária fundada em contrato no valor superior a R$ 50.000,00 constitui circunstância relevante na análise concreta da capacidade financeira do agravante, embora não seja elemento isoladamente determinante. 8. Inexistente demonstração suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante análise concreta dos elementos constantes dos autos. 2. A inscrição no CadÚnico, desacompanhada de documentação contemporânea e idônea, não é suficiente para justificar a concessão automática da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.966.999/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em…
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