Processo 0801710-59.2024.4.05.8001
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801710-59.2024.4.05.8001 APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DJANIRA SANTOS DE CASTRO ADVOGADO do(a) APELADO: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 4699817), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO PAGA PELA UNIÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou a demanda parcialmente procedente para: a) extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à ECT por ilegitimidade passiva; b) condenar o INSS a implantar a complementação da pensão prevista na Lei nº 8.529, de 1992; c) condenar a União ao pagamento das prestações vencidas até a implantação da complementação, observada a prescrição quinquenal e a União e o INSS no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. Questões em discussão 2. A autarquia previdenciária apresenta recurso, asseverando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que cabe à União Federal responder pelos valores reclamados, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a prescrição do direito de ação. Defende que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT seja integrada à lide, porque a complementação requerida pressupõe vínculo entre o trabalhador e a empresa citada. Mantida a sentença, alega que apenas a União Federal deve arcar com as verbas de sucumbência. 3. O apelo da União Federal proclama que a sentença não analisou adequadamente os argumentos levantados pela requerida e destaca que o instituidor da pensão não fazia jus à complementação por não ter permanecido na ECT até a aposentadoria. Alega que a complementação da aposentadoria, instituída pela Lei nº 8.529, de 1992, tem como objetivo específico a manutenção do padrão salarial daquele que se aposenta em determinado cargo na ECT. No caso dos autos, restou comprovado que o instituidor da pensão foi desligado da ECT em 22/06/1994, tendo se aposentado em 24/08/1994, portanto, há um hiato de aproximadamente 2 meses entre o desligamento da ECT e a aposentadoria pelo INSS. Nessa data, o instituidor não detinha qualidade de empregado da ECT, não preenchendo o requisito essencial para a concessão da complementação. A ausência de vínculo empregatício no momento da aposentadoria impede a própria finalidade da lei, que é estabelecer correspondência entre o benefício previdenciário e a remuneração da ativa. 4. Em resposta ao recurso do INSS, a parte autora defende a legitimidade passiva do INSS, a existência de interesse de agir ante a negativa administrativa em conceder a complementação ao ex-empregado quando do seu desligamento da empresa. Assevera que o instituidor da pensão foi integrante do Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, admitido em 15/06/1962 até sua transformação em Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -…
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