Processo 0801710-67.2024.8.10.0053

TJMA • Guarda

Tribunal
Número CNJ
0801710-67.2024.8.10.0053
Classe
Guarda
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Franco
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801710-67.2024.8.10.0053 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: J. M. T. e outros J. M. T. RUA 15 DE NOVEMBRO, 38, CENTRO, CAMPESTRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65968-000 Telefone(s): (99)8475-8513 F. C. T. RUA 15 DE NOVEMBRO, 38, CENTRO, CAMPESTRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65968-000 Telefone(s): (99)8475-8513 REQUERIDO(A): H. C. T. H. C. T. rua 15 de novembro, 38, centro, CAMPESTRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65968-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA proposta pelos avós maternos, JOSÉ MARQUES TEIXEIRA e F. C. T., por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, em favor do neto H. C. T., nascido em 22/08/2018. Alegaram os requerentes na peça inaugural, em síntese, que a genitora do menor, SANDY CIRQUEIRA TEIXEIRA, faleceu em 16/04/2024, e que o pai biológico era desconhecido no registro civil, permanecendo a criança sob os seus cuidados fáticos desde o nascimento. Decisão de ID 122902673, deferindo liminarmente a guarda provisória aos requerentes. No curso do processo, em audiência de conciliação (ID 128167131), os avós identificaram o suposto pai como sendo R. L. B., o qual foi devidamente intimado para se manifestar sobre a paternidade. O requerido R. L. B. habilitou-se nos autos e apresentou manifestação ao ID 144414401, na qual reconheceu voluntariamente a paternidade biológica, informando a existência de exame de DNA prévio e concordando com a fixação da guarda do menor em favor dos avós maternos. Solicitou, no entanto, a retificação do registro civil, a regulamentação de visitas e a fixação de alimentos que já vinham sendo pagos espontaneamente. O Estudo Social realizado pela equipe multidisciplinar (ID 170074915) concluiu que a criança possui forte vínculo afetivo com os avós, apresentando-se bem cuidada e em ambiente estável, além de manter contato saudável com o genitor. Os requerentes, ao ID 174937458, concordaram com o reconhecimento da paternidade e com os termos propostos pelo requerido. O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência total dos pedidos, veja ID 176145591. É o breve relatório. DECIDO. Não há preliminares a serem analisadas, estando o processo devidamente instruído e as partes plenamente capazes e representadas. No mérito, a controvérsia se resolve sob a égide do Princípio do Melhor Interesse da Criança, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. O pedido de guarda destina-se a regularizar a posse de fato já exercida pelos avós, conforme autoriza o art. 33, § 1º do ECA. Quanto à paternidade, o reconhecimento voluntário realizado por R. L. B. em juízo é forma legítima e irrevogável de constituição do vínculo de filiação, nos termos do art. 1.609, inciso IV, do Código Civil. A retificação do registro civil é direito fundamental da criança a sua identidade e ascendência. Sobre a guarda, diante da concordância entre as partes e da morte da genitora, a modalidade compartilhada entre o pai e os avós maternos (lar de referência) atende às necessidades do menor, preservando a estabilidade que este já desfruta e o direito à convivência paterna, conforme os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil. O regime de visitas proposto e a pensão alimentícia de R$ 300,00 (trezentos reais), ofertada pelo genitor, guardam proporcionalidade com o binômio…

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