Processo 0801710-89.2024.8.10.0078

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801710-89.2024.8.10.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0801710-89.2024.8.10.0078 Sessão Virtual : 7 a 14.4.2026 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Daniel Blume Apelada : Jacilene Campos de Melo Advogado : Anderson Lima Coelho - OAB MA21878-A Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora aposentada para condenar o ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 102.785,40, referente a 18 (dezoito) meses de licenças-prêmio não gozadas, acrescida de correção monetária e juros pela SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora aposentada; (ii) verificar a necessidade de requerimento administrativo prévio ou de demonstração da negativa do ente público para o gozo das licenças e (iii) avaliar a correção da fixação de honorários advocatícios e da metodologia de atualização monetária da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor público tem direito à licença-prêmio por assiduidade a cada quinquênio de exercício ininterrupto, nos termos do art. 145 da Lei Estadual nº 6.107/94, sendo esse um direito subjetivo vinculado, cujo reconhecimento independe de requerimento administrativo. 4. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é admitida pela jurisprudência do STJ (Tema 1086) e do STF (Tema 635), sempre que o servidor não puder usufruí-la nem utilizá-la para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5. A ausência de requerimento administrativo ou de negativa formal do ente público não constitui óbice ao direito à indenização, quando demonstrado documentalmente o não usufruto das licenças no curso da vida funcional. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação mostra-se adequada, uma vez que a sentença é líquida, não se aplicando, portanto, o art. 85, § 4º, II, do CPC. 7. A atualização monetária da condenação deve observar os critérios fixados pela EC 136/2025, ou seja, IPCA mais juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da SELIC se mais benéfica à Fazenda Pública, incidindo tais índices a partir da expedição do precatório, conforme orientação firmada no STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O servidor público estadual aposentado tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, desde que não utilizadas para aposentadoria, ainda que não tenha formulado requerimento administrativo ou tenha havido negativa formal da Administração. 2. A atualização do crédito deve seguir os critérios da EC 136/2025, com aplicação do IPCA e juros simples de 2% ao ano, a partir da expedição do requisitório, ressalvada a aplicação da SELIC se mais favorável ao erário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput; EC nº 136/2025, art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 373, I; Lei Estadual nº 6.107/94, art. 145; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante…

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