Processo 0801710-90.2024.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801710-90.2024.8.18.0038 APELANTE: NILTA ALVINO DE SOUSA, MARCOS MARCIEL ALVINO SOUSA, CLAUDETE DE SOUSA ARAUJO, EDINAIDE ALVINA DE SOUSA, REINATO ALVINO DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILTA ALVINO DE SOUSA e outros contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO PAN S.A. Em sentença, o d. juízo a quo extinguiu a demanda nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do código de processo civil. À míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na lei nº 1.060/50. Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC. Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em suas razões recursais (Id 29122962), a parte apelante alega a regularidade da representação processual, afirmando ser desnecessária a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, bem como dos extratos bancários e comprovante de residência atualizados. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem Contrarrazões em Id 29287199. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Indefiro a impugnação apresentada pelo BANCO PAN S.A. à habilitação dos sucessores de NILTA ALVINO DE SOUSA, porquanto a objeção deduzida se funda em alegação genérica de ausência de “fé pública” dos documentos e de inexistência de cópia de inventário, sem apontar vício concreto de legitimidade ou falsidade documental apto a infirmar o pedido formulado por MARCOS MARCIEL ALVINO SOUSA, CLAUDETE DE SOUSA ARAUJO, EDINAIDE ALVINA DE SOUSA e REINATO ALVINO DE SOUSA, os quais requereram a sucessão processual em razão do falecimento da autora, instruindo a postulação com documentação pertinente, inclusive certidão de óbito e instrumentos de representação processual, conforme registrado nos autos. A habilitação incidental, nos termos dos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, destina-se precisamente a viabilizar a continuidade da relação processual quando sobrevém o falecimento da parte, não se confundindo, necessariamente, com a abertura ou encerramento de inventário, sobretudo quando o direito discutido possui natureza patrimonial transmissível e a parte adversa não demonstra, de modo específico, a existência de outros sucessores preteridos ou…
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