Processo 0801711-13.2022.8.18.0049

TJPI • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0801711-13.2022.8.18.0049
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801711-13.2022.8.18.0049 REQUERENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA APELADO: ESTADO DO PIAUÍ, REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI -PGE, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. LEI Nº 8.880/1994. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer, na qual se pleiteia a incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos, decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, bem como o pagamento de diferenças retroativas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio; (ii) estabelecer se o servidor público tem direito à incorporação do percentual de 11,98% em razão de eventual decréscimo remuneratório decorrente da conversão em URV; (iii) determinar se a ausência de pagamento das diferenças gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de trato sucessivo nas diferenças remuneratórias, afastando-se a prescrição do fundo de direito e limitando-a às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento, conforme Súmula nº 85 do STJ. A Lei nº 8.880/1994 estabelece critérios obrigatórios para a conversão dos vencimentos em URV, aplicáveis a todos os entes federativos e servidores públicos. O STJ, no Tema Repetitivo nº 15, fixa a obrigatoriedade de observância dos critérios da Lei nº 8.880/1994 pelos Estados e Municípios. O STF, no Tema 5 da repercussão geral, reconhece que o percentual de 11,98% não constitui aumento remuneratório, mas recomposição de perdas decorrentes de conversão monetária equivocada. O direito à incorporação surge quando demonstrado decréscimo remuneratório, sendo indevida qualquer compensação com reajustes posteriores. Incumbe ao ente público comprovar a correta conversão e pagamento dos vencimentos, ônus do qual não se desincumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de pagamento das diferenças remuneratórias, por si só, não configura dano moral, inexistindo comprovação de violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/04/2026 a 07/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV na qual a parte autora visa a implementação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, bem como, que o Requerido seja condenado ao pagamento das diferenças apuradas desde 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e danos morais. Sobreveio…

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