Processo 0801711-35.2026.8.12.0018
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tópico final da r. decisão: 1. Isto posto, com fulcro no art. 300, do CPC, concedo inaudita altera pars, a tutela de urgência para o fim de determinar ao Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA que proceda à suspensão dos descontos descritos na inicial junto ao cartão de final 6821 da parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, até o julgamento definitivo desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada desconto efetuado após a ciência desta decisão. 1.1 Designe-se data para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, assegurado o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e data da audiência, consoante dispõe o artigo 334 do CPC. 1.2 A audiência só será dispensada se ambas as partes, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse. Nessa hipótese, a parte requerida poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se a contagem na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado por ela (CPC, art. 335, II). 1.3 Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, acompanhadas de seus respectivos procuradores. 1.4 Intime-se a parte requerida, para o cumprimento desta decisão, no prazo acima fixado, cientificando-lhe acerca da inversão do ônus da prova e da determinação para que apresente o contrato de empréstimo descrito na inicial, no prazo de defesa. 1.5 Na mesma oportunidade cite-se-á, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. 2. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 3. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. 4. Defiro a justiça gratuita a parte autora. 5. Intime-se. Cumpra-se.
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