Processo 0801711-63.2025.8.10.0038

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801711-63.2025.8.10.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Terceira Câmara de Direito Público Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA Apelação Cível nº 0801711-63.2025.8.10.0038 Apelante: Maria Luciene Alexandre Duarte Advogada: Rosângela Silva Cardoso (OAB/MA 16.643) Apelado: Município de João Lisboa Advogado: Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11.909) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO AO PERÍODO AQUISITIVO IMPLEMENTADO SOB A LEGISLAÇÃO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora integrante do magistério municipal, objetivando o reconhecimento do direito à incidência do adicional constitucional de sobre a integralidade dos 45 dias de afastamento anual. A controvérsia envolve os exercícios de 2023 e 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional incide sobre os 45 dias previstos na Lei Municipal nº 130/2009; e (ii) estabelecer se a Lei Complementar Municipal nº 04/2023 pode alcançar períodos aquisitivos já implementados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Tema 1.241/STF estabelece que o adicional de 1/3 incide sobre todo o período legalmente qualificado como férias. 3.2 O Tema 1.395/STF atribui à legislação local a definição da natureza jurídica do recesso escolar. 3.3 A Lei Municipal nº 130/2009 qualificava os 45 dias como férias, impondo a incidência do terço constitucional sobre sua integralidade. 3.4 A Lei Complementar Municipal nº 04/2023 passou a distinguir 30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar, afastando a incidência automática do adicional sobre o recesso. 3.5 O período aquisitivo das férias usufruídas em 2023 foi integralmente implementado sob a vigência da Lei Municipal nº 130/2009, assegurando à servidora o direito ao regime então vigente. 3.6 O período aquisitivo referente ao exercício de 2024 submeteu-se ao novo regime jurídico, inexistindo direito adquirido à manutenção do regime anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional constitucional de 1/3 incide sobre todo o período legalmente definido como férias. 2. A distinção normativa entre férias e recesso escolar afasta a incidência do terço constitucional sobre o período qualificado como recesso. 3. O regime jurídico das férias aplicável ao servidor é aquele vigente na implementação do período aquisitivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 7º, XVII, 30, I, e 37, caput; CPC, arts. 344 e 345, II; Lei Municipal nº 130/2009, art. 31; Lei Complementar Municipal nº 04/2023, art. 23, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787/CE, Tema 1.241 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.535.083/MG, Tema 1.395 da Repercussão Geral; STF, Tema 24 da Repercussão Geral; STJ, RMS nº 43.249/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19.08.2014. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Desembargadores(as) Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Rita de…

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