Processo 0801711-67.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801711-67.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSEFA CRISTINA COSTA Advogado(s): THAISA ANDREZA MEYER DE FREITAS Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reativação de contas desativadas em rede social (Instagram), utilizadas para fins comerciais e de promoção pessoal de agente público. 2.A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de contraditório e instrução probatória para apuração de eventual abuso por parte da plataforma, especialmente em relação ao perfil de apoio político. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em definir: (i) se a desativação unilateral de contas em rede social, sem justificativa clara e sem observância do contraditório, caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência para reativação das contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A relação entre usuário e plataforma digital configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quanto à responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço. 5.A desativação unilateral de contas, sem comunicação prévia, justificativa clara ou individualização da conduta imputada ao usuário, viola o direito à informação (art. 6º, III, CDC) e configura desequilíbrio contratual. 6.A conta @bemfit_bf, utilizada para fins comerciais, constitui fonte de renda da agravante, sendo evidente o perigo de dano econômico imediato e de difícil reparação, justificando a concessão da tutela de urgência. 7.Em relação à conta @allyson_oprefeitodopovo, voltada à promoção pessoal de agente público, não se verificou, neste momento processual, a mesma urgência econômica que justifique a medida antecipatória, sendo necessária maior instrução probatória. 8.A multa diária fixada em R$500,00, limitada a R$15.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revisada futuramente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A desativação unilateral de conta em rede social, sem justificativa clara, sem observância do contraditório e da ampla defesa, caracteriza falha na prestação do serviço. (ii) A relação entre usuário e plataforma digital configura relação de consumo, ainda que o serviço seja oferecido gratuitamente. (iii) A utilização profissional da conta desativada autoriza a concessão de tutela provisória para sua reativação, diante do risco de dano e da probabilidade do direito alegado. (iv) Cláusulas contratuais unilaterais dos "Termos de Uso" devem se submeter ao controle judicial quando produzirem efeitos desproporcionais ou abusivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC, art. 300; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 7º e 20. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1089417-35.2023.8.26.0100, Rel. Des. Morais Pucci, j. 24.06.2024; TJ-MG, AC nº 5029517-84.2022.8.13.0024, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 21.03.2023; STJ, REsp…
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