Processo 0801711-94.2022.4.05.8201

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801711-94.2022.4.05.8201
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801711-94.2022.4.05.8201 APELANTE: ALINE CASTRO CAVALCANTE, UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE01010-B ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, ALINE CASTRO CAVALCANTE ADVOGADO do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE01010-B EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICA INTEGRANTE DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, UNIÃO E FNDE. CARÊNCIA ESTENDIDA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil em face de acórdão que negou provimento às apelações da União e do Banco do Brasil e deu provimento ao recurso adesivo da autora para reconhecer a legitimidade passiva do FNDE e condenar os demandados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido na causa, em demanda relativa ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES e à extensão do período de carência durante residência médica. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda relativa aos benefícios do FIES; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao reconhecimento do direito à extensão da carência e ao abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil; e (iii) determinar se subsistem omissão ou contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e no pedido de prequestionamento. O acórdão embargado enfrenta expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e reconhece sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua atuação como agente financeiro responsável pela operacionalização do FIES e pela implementação dos benefícios previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. O julgado aprecia de forma fundamentada a pretensão relativa à extensão do período de carência do FIES e ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares pela autora, mediante comprovação de atuação como médica integrante da Estratégia Saúde da Família em áreas prioritárias e setores censitários dos 20% mais pobres dos municípios atendidos. A fixação dos honorários advocatícios observa os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, sendo incabível a apreciação equitativa quando o proveito econômico é mensurável e relevante. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento nem ao reexame de fundamentos já apreciados, sendo indispensável a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais invocados quando a matéria controvertida é efetivamente debatida e decidida de forma fundamentada. Embargos de declaração desprovidos. (rmnl) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801711-94.2022.4.05.8201 APELANTE: ALINE CASTRO CAVALCANTE, UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA…

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