Processo 0801712-24.2020.8.15.0381

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801712-24.2020.8.15.0381
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Itabaiana
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801712-24.2020.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, na qual não há controvérsia quanto à instituição da servidão, restringindo-se o litígio ao valor da indenização devida. As partes requereram a produção de prova pericial. Nomeado perito, ambas se insurgiram contra a nomeação, sob o fundamento de que o profissional indicado, corretor de imóveis, não detém qualificação técnica adequada para a realização da perícia, pugnando pela nomeação de profissional com formação em engenharia, tendo a parte autora indicado engenheiro civil e a parte ré engenheiro agrônomo. Assiste razão às partes quanto à necessidade de substituição do perito. A matéria controvertida envolve a apuração do valor da indenização decorrente de servidão administrativa, o que demanda conhecimento técnico específico, notadamente no que se refere à avaliação da terra nua atingida pela restrição. Nesse contexto, a nomeação de corretor de imóveis não se mostra adequada à complexidade da prova a ser produzida. Defiro, portanto, o pedido de substituição do perito. No que concerne à especialidade do profissional a ser nomeado, entendo que a perícia deve ser realizada por engenheiro civil. Isso porque, em casos de servidão administrativa, a indenização recai sobre a fração da terra nua efetivamente onerada, sendo atribuição compatível com a formação técnica do engenheiro civil a avaliação do imóvel e a quantificação do respectivo valor. Assim, determino a nomeação de perito engenheiro civil para avaliação da terra utilizada na servidão e seu valor. Intime-se as partes desta decisão. Passada em julgado, cumpra-se: Nomeio perito técnico Gustavo Fernandes da Silva, engenheiro civil, endereço: Rua Getúlio Vargas, 131, Jacaraú/PB, telefone: (83) 991289313, e-mail: gustavo_f.silva91@hotmail.com, intimando-o para informar se aceita o encargo ou escusa o encargo, desde que decline MOTIVO LEGÍTIMO ou, em caso de aceitação, indicar os honorários periciais e os dados bancários para o depósito. Prazo de 05 dias. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta pelo(a) Perito(a) nomeado através de e-mail desta serventia judicial. Esclareça-se que o valor dos honorários periciais serão liberados após o depósito do resultado da perícia e da resposta a eventuais esclarecimentos das partes, podendo ser antecipada parcela do valor na forma do art. 465, § 4°, do CPC. Com a nomeação do perito e aceitação do encargo, intime-se as partes para, em 15 dias, cumprirem o disposto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, devendo, ainda, apresentarem o comprovante de pagamento, via DJO, dos honorários periciais firmados, considerando que na forma do art. 95 do CPC, os honorários devem ser rateados quando ambas as partes requerem a perícia. Depositado o valor dos honorários e aportado nos autos os quesitos das partes, deverá a escrivania encaminhar eletronicamente para o(a) perito(a), a fim de que designe dia, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta pelo(a) Perito(a) nomeado através de e-mail desta serventia judicial. Deve o(a) expert apresentar no prazo de 30 (trinta) dias o respectivo laudo, o qual deverá ser…

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