Processo 0801712-35.2025.8.15.2002
TJPB • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: jpa-vcri07@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0801712-35.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] RÉU: ALDECI RAMO BARBOSA e outros SENTENÇA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI 11.343/06). CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos laudos periciais definitivos e pelos depoimentos coerentes dos policiais civis, cuja validade é reconhecida pela Súmula 23 do TJPB. O crime de associação para o tráfico (Art. 35) exige a comprovação de vínculo subjetivo estável e duradouro entre os agentes. No caso dos autos, embora existam indícios de atuação conjunta no momento do flagrante, a ausência de prova robusta sobre a permanência da união criminosa impõe a absolvição das rés por este capítulo, em observância ao princípio do in dubio pro reo. I - RELATÓRIO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia criminal (ID 108103263) em face de ALDECI RAMO BARBOSA e KALYNE DA SILVA BEZERRA, devidamente qualificadas nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a inicial acusatória que, no dia 24 de janeiro de 2025, durante o turno matutino, na Rua Desembargador Leonardo Smith, no imóvel de nº 21, situado no bairro Castelo Branco, nesta capital, as acusadas foram presas em flagrante em circunstâncias típicas de mercancia de entorpecentes e associação criminosa. Infere-se que policiais civis da Delegacia Especializada de Crimes Contra o Patrimônio da Capital (DCCPAT) receberam informações sobre a venda de drogas no referido endereço e realizaram vigilância no local. Durante a campana, a equipe policial observou uma movimentação constante de usuários, identificando que as rés se revezavam no atendimento, recebendo dinheiro por cima do muro e entregando os entorpecentes em seguida. Na ocasião, o usuário Artur do Nascimento Guimarães foi abordado logo após sair da residência, tendo admitido a compra de "Skank" por R$ 10,00 de uma mulher mais velha. Diante do cenário flagrancial, os agentes adentraram no imóvel e localizaram 70,00g (setenta gramas) de Maconha, distribuídos em 40 embalagens tipo "zip lock" e 27 embrulhos de papel alumínio, além de 5,30g (cinco vírgula trinta gramas) de Cocaína, acondicionados em 13 embalagens plásticas. Também foram apreendidos uma balança de precisão, diversas embalagens plásticas vazias e a quantia de R$ 67,00 em notas trocadas. As rés, ouvidas em sede policial, exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio. O Inquérito Policial foi instruído com o Auto de Prisão em Flagrante (ID 106795359), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 106795359, pág. 08) e Laudos de Constatação (ID 106795359, págs. 22 e 26). Notificadas nos termos do art. 55 da Lei de…
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