Processo 0801712-67.2024.8.18.0068

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801712-67.2024.8.18.0068
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801712-67.2024.8.18.0068 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: MARIA JOANA ALVES DE SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação, reformou sentença para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação idônea da transferência dos valores à consumidora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como invertendo os ônus sucumbenciais. O embargante alega omissão quanto à compensação de valores supostamente transferidos e à impossibilidade de repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise do pedido de compensação de valores alegadamente creditados à parte autora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados diante da alegada ausência de má-fé da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há omissão no acórdão, pois a decisão embargada enfrentou adequadamente a inexistência de prova idônea da transferência dos valores, afastando implicitamente a possibilidade de compensação. 5. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do valor contratado, sendo inválido o documento apresentado por consistir em prova unilateral sem autenticação, o que conduz à nulidade do contrato. 6. Reconhecida a nulidade contratual e a cobrança indevida, aplica-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de dolo, quando configurada violação à boa-fé objetiva. 7. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos sem comprovar a contratação válida, caracteriza má-fé suficiente para justificar a devolução em dobro. 8. A pretensão de compensação de valores não prospera diante da ausência de prova válida da transferência, conforme já analisado no acórdão embargado. 9. O recurso revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 3. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo. 4. É incabível a compensação de valores quando inexistente prova idônea do efetivo repasse ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art.…

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