Processo 0801713-40.2026.8.15.0141

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801713-40.2026.8.15.0141
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801713-40.2026.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Retido na fonte, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] PARTE PROMOVENTE: Nome: JACIRA DUTRA DINIZ ANDRADE Endereço: Rua Estevão Diniz, 499, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , RIO TINTO - PB - CEP: 58297-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente, JACIRA DUTRA DINIZ ANDRADE, ingressou com ação de repetição de indébito tributário em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria. Sustenta ser portadora de neoplasia maligna (CID 10 C-73), diagnosticada em 21/01/2023. Alega que, embora a isenção tenha sido deferida administrativamente, a Administração deixou de reter o imposto apenas a partir de junho de 2023, restando pendente a restituição do período compreendido entre o diagnóstico e a efetiva implantação da benesse. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 158009653). Defendeu que a isenção somente produz efeitos a partir da data da emissão do laudo pericial oficial, sustentando a inexistência de valores retroativos a serem restituídos e a necessidade de interpretação literal das normas de isenção tributária. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 158327638 e 158842142). Vieram os autos conclusos para sentença. Das Questões Prévias Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme o Tema Repetitivo 193 do STJ, os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações que visam a isenção ou repetição de indébito de Imposto de Renda retido na fonte de seus servidores, uma vez que o produto da arrecadação lhes pertence, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência: TEMA REPETITIVO STJ Tema 193 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. — Paradigma: REsp 989419/RS Rejeito a tese de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1373 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda por doença grave não exige prévio requerimento administrativo. Colhe-se o paradigma da Corte Suprema: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de…

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