Processo 0801713-47.2025.8.19.0017
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801713-47.2025.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINEIDE MIGUEL DA SILVA FERREIRA DE VASCONCELOS RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de demanda proposta por IRINEIDE MIGUEL DA SILVA FERREIRA DE VASCONCELOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra a parte autora que vem sendo cobrada por um TOI que não concorda. Index 215638032 - deferida a tutela antecipada e a gratuidade de justiça. Index 220643105 - contestação. Alega que por meio de verificação periódica de rotina (arts. 238, Parágrafo Único, e 239, ambos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), realizada em 27/02/2025, os funcionários da requerida verificaram a existência de anormalidade na medição do consumo da unidade consumidora em questão, tendo tal irregularidade impedido a real apuração da energia consumida pela parte autora e, via de consequência, ensejado na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº. 51788208. Index 242805162 - réplica. Index 264412418 - a parte ré informa que não tem mais provas a produzir. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. A presente demanda é exemplo clássico de abuso, em que a parte ré, em um atounilaterale arbitrário, estabelece valores elevados a título de recuperação de consumo, imputando ao consumidor a prática de crime de ato irregular. Perceba que, "O termo de ocorrência deirregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário" (Súmula nº 256 deste Tribunal). A inspeção técnica e lavratura doTOIencontra amparo na Resolução n.º 414/2010, devendo observar, todavia, o que dispõe o artigo 129, (sec) 1º, inciso I, daquele regulamento. Da análise, verifica-se que a Ré não cumpriu as formalidades previstas para regular lavratura doTOI, previstas no art. 129, (sec) 1º, inciso I, da Resolução n.º 414/2010, ao não comprovar que teria dado ciência ao cliente do seu direito de pleitear perícia. Do mesmo modo, a Suplicada deixou de proceder à perícia no medidor da unidade consumidora. Note-se que o exame técnico se afigurava imprescindível, no caso, posto que se trata deTOIproduzido de forma unilateral pela Concessionária.…
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