Processo 0801713-60.2025.8.15.0081

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801713-60.2025.8.15.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801713-60.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] PARTES: MUNICIPIO DE BANANEIRAS X WELISSON SOARES DE LIMA Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WELISSON SOARES DE LIMA Endereço: desconhecido Advogado do(a) REU: MICHEL DE MOURA DANTAS - PB21938 VALOR DA CAUSA: R$ 34.330,00 SENTENÇA. Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE BANANEIRAS/PB ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em face de WELISSON SOARES DE LIMA, objetivando o ressarcimento de prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Narra a petição inicial de ID 124017496 que, no dia 21 de junho de 2025, por volta das 17h45min, na Rodovia PB-105, nas proximidades do trevo de acesso à cidade de Borborema/PB, ocorreu uma colisão envolvendo o veículo oficial Fiat Argo, placa SLA-7C06, e o automóvel Nissan Frontier, placa QSM9B04, este último conduzido pelo réu. Sustenta o ente municipal que a responsabilidade pelo sinistro recai exclusivamente sobre o promovido. Conforme o relato fático e a Certidão de Registro de Ocorrência nº 01208.01.2025.4.21.222, o veículo oficial trafegava regularmente pela rodovia quando foi surpreendido pela manobra imprudente do réu, que adentrou a faixa de circulação de forma súbita. Ressaltou-se que o próprio condutor réu, em depoimento perante a autoridade policial, confessou que trafegava em alta velocidade e que, devido à pista molhada pela chuva, não conseguiu frear a tempo de evitar o impacto. Em razão dos danos de grande monta sofridos pelo patrimônio público, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 34.330,00 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta reais), montante lastreado em orçamento técnico detalhado de ID 124018400. Além disso, pleiteou indenização por lucros cessantes decorrentes da privação do uso do bem público, cuja quantificação deveria ser apurada em liquidação de sentença ou arbitrada pelo juízo. O histórico processual revela que o réu foi devidamente citado e intimado pessoalmente, por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp), conforme certidão positiva lavrada por Oficial de Justiça no ID 127452129. Após a citação, o promovido constituiu advogados nos autos, conforme petição de habilitação e procuração de IDs 127706698 e 127707449. Designada sessão de conciliação no CEJUSC desta Comarca, o ato restou infrutífero quanto à composição amigável, registrando-se que o réu esteve presente acompanhado de seu patrono. Todavia, embora devidamente advertido dos prazos legais, o promovido deixou de apresentar contestação, o que ensejou a certidão de decurso de prazo de ID 156736733. Diante da inércia defensiva, este juízo proferiu decisão no ID 157134462 decretando a revelia do réu e aplicando-lhe os efeitos materiais correspondentes. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificar eventuais provas que pretendiam produzir. O Município de Bananeiras peticionou no ID 158547067 requerendo o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a revelia aliada ao acervo documental dispensa nova dilação probatória. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID…

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