Processo 0801713-63.2026.8.14.0013

TJPA • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0801713-63.2026.8.14.0013
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801713-63.2026.8.14.0013 REQUERENTE: RAIMUNDO SIZINATO DE SOUSA MORAES REQUERIDO: KELLY ROSA DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por RAIMUNDO SIZINATO DE SOUSA MORAES em face de KELLY DA SILVA MORAES, ambos qualificados na inicial. Com a exordial, juntou os documentos (ID 176315753), alegando que estão separados de fato, não havendo bens a serem partilhados e nem ter filhos menores advindos desta união. Brevemente relatados. Decido. 1. Defiro Assistência Judiciária Gratuita, ante a declaração constante na exordial, estando o autor assistido por defensor público. 2. Da Tutela Provisória de Evidência consistente na Decretação do Divórcio: 2.1 Da Fungibilidade entre as Tutelas Provisória. O CPC/2015 unifica as várias formas de liminar, adotando a terminologia “tutela provisória” (arts. 294 e seguintes). Verifica-se, então, que a tutela provisória tem suas ramificações: a de urgência e a de evidência. O artigo 297 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.", conferindo ao juiz um poder geral para a concessão e concretização da tutela provisória necessária a efetividade do processo judicial, ante o preenchimento de seus requisitos autorizadores. O juiz tem o poder de decidir pela tutela provisória mais adequada ao caso concreto, mesmo que seja diversa da solicitada, bem como o poder de ordenar o meio essencial para concretizar a tutela deferida para evitar empecilhos em sua consumação. Nessa linha, Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2017) esclarece que: o Código atual dá ao juiz não um poder geral de cautela, mas o poder geral para concessão de tutelas provisórias, isto é, de deferir, em caso de urgência, a medida - cautelar ou satisfativa - mais apropriada, com o que se tornou despiciendo falar em fungibilidade. O poder geral já permite ao juiz conceder a medida pertinente, seja ela de que natureza for. Fixadas essas premissas, passo a analisar o cabimento da tutela. 2.2 Do Cabimento da Tutela Provisória de Evidência Consistente na Decretação do Divórcio O direito ao divórcio somente passou a ser previsto como causa de dissolução do vínculo matrimonial por meio da Emenda Constitucional 9/77, sendo a questão disciplinada pela Lei 6.515/77. A partir da Emenda Constitucional 66/10 - que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88 - o divórcio passou a necessitar de apenas um único requisito: a manifestação de vontade do cônjuge, em atenção à autonomia privada das partes. Nesse quadro, o divórcio se tornou um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional que o autoriza, dispensando - inclusive - a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é, como dito, a manifestação de vontade. Diante da certeza da decretação do divórcio, frente a vontade de pelo menos um dos cônjuges, a doutrina e jurisprudência especializadas entendem ser possível tal provimento por meio de tutela provisória de evidência. Explico. Dispõe o artigo 311, IV do Código de Processo Civil de 2015: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório…

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