Processo 0801713-81.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801713-81.2024.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 19 A 26 DE MAIO DE 2026 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN Apelada: JACIRA FERREIRA DOS SANTOS Advogadas: ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO - OAB/MA 16493-A E DELIANE COELHO FERREIRA - OAB/MA 19101-A Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO EM HOSPITAL ESTADUAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença que, em ação indenizatória, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de violência sexual praticada por médico contra técnica em enfermagem nas dependências de hospital estadual, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 75.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) estabelecer se os juros moratórios fixados na sentença estão em conformidade com o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral decorrente de violência sexual configura-se in re ipsa e tem sua extensão aferida à luz das circunstâncias objetivas do caso concreto. 4. Caso em análise em que o recurso questiona exclusivamente o montante indenizatório, sem controvérsia sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, que decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. A orientação firmada no Tema 940 da repercussão geral do STF confirma que a pretensão indenizatória por dano causado por agente público deve ser dirigida exclusivamente em face do ente estatal, com preservação do direito de regresso contra o servidor nos casos de dolo ou culpa. 6. A prova dos autos demonstra gravidade singular do dano, pois a violência sexual foi perpetrada no ambiente de trabalho da parte autora, por servidor que sobre ela exercia posição hierarquicamente superior, valendo-se dessa condição enquanto a vítima dormia em seu posto, em estado de absoluta vulnerabilidade, no interior de estabelecimento sob administração direta do Estado, sendo certo, ainda, que a vítima passou a padecer de transtorno do pânico e ansiedade após o fato. 7. O quantum indenizatório fixado na origem revela-se proporcional à extensão do dano, em consonância com o art. 944 do Código Civil, não configura enriquecimento sem causa e resguarda as funções reparatória e pedagógica da indenização, especialmente porque a vítima não dispõe de ação direta em face do causador imediato do dano, à luz do Tema 940 do STF, enquanto o Estado detém o direito de regresso contra o agente responsável. 8. Os juros moratórios nas condenações de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, devem corresponder ao índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 905 do STJ), sendo cabível a correção de ofício da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida.…
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