Processo 0801714-47.2022.8.10.0127
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801714-47.2022.8.10.0127. APELANTE: JADEILSON DE JESUS FERREIRA MACEDO. ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB/SC 33.279). APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. ADI 6.096/DF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS DAS PARCELAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de concessão de auxílio-acidente com pedido de pagamento retroativo desde a cessação de auxílio-doença acidentário, reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição do fundo de direito em demanda previdenciária que busca a concessão/restabelecimento de benefício de trato sucessivo, a partir da cessação de auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e de trato sucessivo, sendo devido automaticamente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, quando presentes sequelas que reduzam a capacidade laborativa. 4. A pretensão de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário não se submete à prescrição do fundo de direito, por se tratar de direito fundamental de natureza alimentar. 5. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.096/DF, declara inconstitucional a imposição de prazo decadencial para revisão de atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios, assegurando a imprescritibilidade do núcleo essencial do direito previdenciário. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a superação de sua jurisprudência anterior, assentando que não se pode inviabilizar o próprio direito ao benefício pelo decurso do tempo, limitando-se a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 7. A extinção do processo sem análise do mérito impede o julgamento imediato da causa em grau recursal, por ausência de exame probatório pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O fundo de direito à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário de trato sucessivo é imprescritível. 2. A prescrição em matéria previdenciária limita-se às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. A cessação de auxílio-doença não configura marco para prescrição do fundo de direito ao auxílio-acidente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, §2º; CPC, art. 487, II; 1.013, §3º; 1.026, §2º. Lei n. 8.213/91, arts. 86, §2º, e 103, parágrafo único. Decreto n. 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.096/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.10.2020; STJ, AgInt no REsp 2.067.701/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04.12.2023; TJMA, ApCiv 0000186-10.2012.8.10.0079, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarak Maluf, j. 16.06.2023; TJMA, ApCiv 0842167-74.2022.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, j. 29.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR…
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