Processo 0801714-56.2021.8.18.0031

TJPI • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0801714-56.2021.8.18.0031
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801714-56.2021.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: TEREZA DE BRITO ALVES, ESPÓLIO DE EDMILSON ALVES DE SOUZA, REPRESENTADO POR TEREZA DE BRITO ALVES REU: FRANCISCA FERNANDES DE FREITAS S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO (ID n.º 16226122), proposta por EDMILSON ALVES DE SOUZA FILHO e TEREZA DE BRITO ALVES, ambos já devidamente qualificados no processo retro, em face de PESSOA INCERTA E NÃO SABIDA, pelos motivos já amplamente expostos na inicial. Em síntese, afirma o requerente que é legítimo possuidor do imóvel urbano localizado na Rua São Tomé, Bairro Rodoviária, nesta cidade, com área de 133,00m². Alega que, exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre o imóvel desde 09/10/2007, sem qualquer oposição de terceiros, utilizando-o para sua moradia e realizando benfeitorias no local. Sustenta que a posse é exercida há mais de doze anos, circunstância que, segundo afirma, preenche os requisitos para o reconhecimento da usucapião, tanto na modalidade extraordinária quanto na modalidade especial urbana. Defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo de usucapião perante o cartório de registro de imóveis, por se tratar de faculdade conferida ao interessado, não constituindo condição para o acesso à via jurisdicional. Afirma, ainda, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural e que o bem usucapiendo possui área inferior a 250m², encontrando-se presente sua utilização para fins de moradia familiar. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) concessão da gratuidade da justiça; b) recebimento e processamento da ação; c) citação por edital do proprietário registral ou de eventuais interessados desconhecidos; d) citação dos confrontantes do imóvel; e) intimação da União, do Estado e do Município para manifestação sobre eventual interesse na causa; f) intimação do Ministério Público para intervenção no feito; g) publicação de edital na forma legal; h) produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal; i) procedência da ação para declarar a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião em favor do autor, expedindo-se o competente mandado para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis; e j) condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou a procuração e documentos (ID n.º 16226123, 16226124, 16226125, 16226126, 16226127, 16226128, 16226129 e 16226130). Emenda à inicial (ID’s n.º 17068237 e 19407914). Despacho inicial (ID n.º 19457125). Publicação do Edital de citação (ID n.º 20799487). Decorrido o prazo do Edital (ID n.º 20800755), sem manifestação. O Estado do Piauí manifestou desinteresse no feito (ID n.º 20841743). Intimados os confinantes, decorrido o prazo, não apresentaram contestação (ID n.º 31529149). A União não apresentou manifestação (ID n.º 31529149). Decisão remetendo os presentes autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí para indicar um de seus membros para atuar como curador da parte ré (ID n.º 34409743). O Município de Parnaíba declarou que o…

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