Processo 0801714-65.2025.8.14.0051
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº: 0801714-65.2025.8.14.0051 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: SIERRA DO BRASIL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de SIERRA DO BRASIL LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 165.761,70 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta centavos), acrescido de juros moratórios e correção monetária, a título de ressarcimento ao erário municipal. Na petição inicial, o Ministério Público alegou que, a partir de apurações no Inquérito Civil nº 06.2022.00000118-1, constatou-se que a empresa ré explorou o Terminal Hidroviário de Santarém no período de outubro a dezembro de 2022 sem realizar a devida contraprestação financeira ao Município. Sustentou que a empresa auferiu receitas operacionais brutas no montante de R$ 1.653.617,00 no referido período e que, aplicando-se um percentual de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto — parâmetro que reputou razoável com base em práticas de mercado —, o valor devido seria de R$ 165.761,70. Argumentou que a conduta configuraria enriquecimento sem causa, violando os artigos 884 e 885 do Código Civil, bem como os princípios da legalidade, moralidade e economicidade previstos na Lei nº 8.666/1993. A inicial foi instruída com documentos, incluindo cópias do inquérito civil. Devidamente citada, a ré apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, rechaçou as alegações autorais, sustentando que a exploração do Terminal Hidroviário não ocorreu de forma gratuita, mas sim amparada no Contrato Emergencial nº 035/2022, celebrado em 18 de outubro de 2022. Afirmou que o referido instrumento contratual previa expressamente o pagamento de outorga no valor total de R$ 89.628,00, dividido em três parcelas, as quais foram integralmente quitadas. Argumentou a ausência de previsão legal para a cobrança do percentual de 10% pretendido pelo autor, a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo e a assunção de todos os encargos operacionais pela empresa. Requereu a total improcedência da ação. Instado a manifestar-se em réplica, o Ministério Público, após analisar os documentos juntados pela ré — notadamente o Contrato Emergencial nº 035/2022 e os respectivos comprovantes de pagamento —, reconheceu a inexistência de irregularidade nos fatos narrados na inicial. Concluiu que a ré celebrou contrato oneroso e adimpliu com os pagamentos pactuados, inexistindo prejuízo ao erário municipal. Por conseguinte, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimadas para especificarem provas, o Ministério Público informou não ter outras provas a produzir e reiterou o pedido de improcedência da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme, inclusive, reconhecido pelas partes. A controvérsia cinge-se a verificar se houve exploração irregular e gratuita do Terminal Hidroviário de Santarém pela empresa ré no período de outubro a dezembro de 2022, ensejando enriquecimento sem causa e o consequente dever…
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