Processo 0801714-74.2022.8.18.0046

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801714-74.2022.8.18.0046
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
12/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801714-74.2022.8.18.0046 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL/PI Apelante: JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS Advogado: Jeffrey Glen de Oliveira e Silva (OAB/PI nº 18.265) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PREPARATÓRIA DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE OITIVA DE INFORMANTE JÁ OUVIDA NA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO FORA DOS LIMITES COGNITIVOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por José de Oliveira Ramos contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que indeferiu pedido de justificação criminal formulado para produzir prova destinada a instruir futura revisão criminal, consistente na oitiva de Cristina de Sousa Rabelo, ex-companheira do apelante, para esclarecer que jamais teria afirmado que ele comercializava armas de fogo, mas sim animais de pequeno porte. A defesa requereu o prosseguimento da justificação criminal e, subsidiariamente, o reconhecimento de cerceamento de defesa, a anulação da decisão impugnada e a absolvição do apelante por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretendida oitiva de informante já ouvida na ação penal originária configura prova nova apta a justificar a instauração de justificação criminal preparatória de revisão criminal; (ii) estabelecer se o indeferimento da justificação criminal caracteriza cerceamento de defesa ou violação ao contraditório; (iii) determinar se é possível apreciar pedido de absolvição no âmbito de apelação interposta contra decisão que indefere justificação criminal; e (iv) definir se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justificação criminal constitui ação preparatória destinada à produção judicial de prova nova, em contraditório, para subsidiar eventual revisão criminal, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal. 4. A prova nova exigida para a revisão criminal deve ser inédita, não apreciada no processo originário e potencialmente capaz de demonstrar a inocência do condenado ou alterar o resultado da condenação. 5. A justificação criminal não se presta à reinquirição de testemunhas ou informantes já ouvidos na ação penal, nem à reabertura da instrução processual encerrada, sob pena de converter-se em indevido sucedâneo recursal. 6. A pretendida oitiva de Cristina de Sousa Rabelo não apresenta caráter de novidade, pois a informante já havia sido ouvida em juízo, apresentou sua versão dos fatos, modificou declarações anteriores e teve seu depoimento submetido ao contraditório e à ampla defesa. 7. A tese de que a informante teria se referido à negociação de animais de pequeno porte, e não de armas de fogo, já foi apreciada na sentença condenatória e no acórdão confirmatório proferido na apelação criminal originária. 8. O acervo probatório que embasou a condenação não se apoiou exclusivamente nas declarações da informante, mas também nos depoimentos coerentes dos agentes policiais e na expressiva apreensão de material bélico no domicílio do réu. 9. O indeferimento fundamentado de diligência…

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