Processo 0801714-74.2023.8.10.0139
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ação de [Tarifas] Processo n°0801714-74.2023.8.10.0139 REQUERENTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REQUERIDO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e outros ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF45111 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme previsão expressa do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Maria de Jesus Lopes Carvalho Soares em desfavor de Clube de Seguros do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A. A parte autora requer o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos, após ter valores descontados da sua conta, sob a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, junto ao requerido, alegando se tratar de uma cobrança de seguro não contratado. O banco requerido contestou o pedido, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, aduzindo não ser a parte responsável pelo seguro da demandante. No mérito, a seguradora ré contesta o pedido alegando o exercício regular de direito, pugnando pela improcedência da demanda. Inicialmente, ante a manifestação das partes em audiência sobre a desnecessidade de produção de outras provas, passo a analisar o pedido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela primeira requerida, BANCO BRADESCO S.A., posto que a responsabilidade pelos débitos contestados, a cobrança por serviço (seguro) não contratado, é integralmente atribuível a segunda demandada, na forma do artigo 14, §3°, inciso II, da lei n.°8.078/90. Por se tratar de pessoa jurídica solúvel, com capacidade financeira reconhecida e sediada no Brasil, é desnecessária a aplicação da regra de solidariedade. Ante o exposto, em relação ao requerido BANCO BRADESCO S/A, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Prossigo com o julgamento do processo, em relação ao demandado Clube de Seguros do Brasil, e passo a apreciar o mérito da ação. No mérito, aduz a parte autora que teve descontos indevidos em sua conta corrente, de responsabilidade da demandada, a título de cobrança de seguro que alega não ter contratado. Analisando os elementos de provas trazidos aos autos, vejo assistir razão à parte autora. Estando a presente relação regida pelo Codex Consumerista (vide Súmula 297, STJ), referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Acontece que não se trata de única hipótese onde o Código de Defesa do Consumidor determina a inversão do ônus da prova, estabelecendo uma específica para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no § 3º, do art. 14, quando determina: “o fornecedor só não será responsabilizado quando provar...”. No entanto, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos - descontos indevidos, decorrentes de serviço não solicitado - demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a…
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